Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: DANIEL WANDERSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVIO DOS SANTOS (OAB MG210637)
DECISÃO
Daniel Wanderson do Nascimento, 1º Sgt PM QPR, foi condenado nos autos desta Ação Penal Militar à pena total de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, sem direito ao sursis, como incurso nos arts. 160, 163 e 177, combinados com o art. 79, todos do Código Penal Militar.
A condenação foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça Militar, e o trânsito em julgado restou certificado em 10/04/2026 para o Ministério Público e em 11/05/2026 para a Defesa (evento 356).
A Defesa do sentenciado protocolou petição no evento 394 requerendo duas providências. A primeira é o reconhecimento da detração penal de 47 (quarenta e sete) dias, correspondentes ao período de prisão cautelar cumprido entre 08/03/2025 e 23/04/2025. A segunda é o cumprimento da pena em regime aberto na modalidade de recolhimento domiciliar noturno, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal. Para instruir esse segundo pedido, a defesa juntou extensa documentação médica que indica um quadro clínico complexo: Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), diagnosticada em maio de 2023 e tratada com Imatinibe 400mg/dia; Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), em acompanhamento psiquiátrico desde 2017, com uso contínuo de Paroxetina e Clonazepam; mielopatia cervical, com cirurgia de descompressão e artrodese realizada em maio de 2026, acompanhada de hemiparesia esquerda e necessidade de fisioterapia motora; além de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, gota, dislipidemia e hepatopatia metabólica (MASH), todas exigindo medicação contínua.
O Ministério Público manifestou-se no evento 399. Opinou pelo deferimento da detração penal, reconhecendo que os documentos dos autos comprovam o período de prisão cautelar. Quanto ao pedido de recolhimento domiciliar noturno, opinou pelo indeferimento, sustentando que o regime aberto assegura ao sentenciado ampla liberdade durante o dia útil para consultas, exames e tratamentos, e que a Defesa não demonstrou que a Unidade Militar Prisional designada seja incapaz de prover a assistência médica necessária durante o período de recolhimento noturno.
A Unidade Militar Prisional do 1º BPM foi indicada para o recolhimento (evento 369).
A audiência admonitória está designada para o dia 22 de junho de 2026, às 13h15min.
É o relatório.
Passo a decidir.
- Detração Penal
O pedido de detração penal merece acolhimento.
Os documentos que instruem os autos demonstram, de forma precisa, o período de prisão cautelar cumprido pelo sentenciado. A prisão em flagrante ocorreu em 08/03/2025 e foi convertida em prisão preventiva em 09/03/2025 (evento 12, ATA1, dos autos relacionados nº 2000183-39.2025.9.13.0001).
Posteriormente, em 22/04/2025, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, revogou a prisão preventiva (evento 123 – ATA1), expedindo-se o alvará de soltura na mesma data.
A efetiva colocação do sentenciado em liberdade ocorreu em 23/04/2025, conforme certidão de cumprimento do alvará (evento 129).
O período de privação de liberdade entre 08/03/2025 e 23/04/2025 totaliza 47 (quarenta e sete) dias, que devem ser obrigatoriamente deduzidos da pena imposta.
A detração penal encontra fundamento normativo expresso no Código Penal Militar. O art. 67 do Código Penal Militar determina o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade.
Ressalvo, por oportuno, que a detração penal não altera o regime prisional aberto já fixado na sentença condenatória e mantido pelo acórdão. O cômputo dos 47 dias produz efeitos exclusivamente sobre o quantum remanescente de pena a cumprir e sobre os marcos temporais para obtenção de benefícios executórios, sem qualquer modificação no regime inicial de cumprimento.
Diante do exposto, defiro o pedido de detração penal, reconhecendo e declarando o direito do sentenciado ao cômputo de 47 (quarenta e sete) dias de pena, correspondentes ao período de prisão cautelar cumprido entre 08/03/2025 e 23/04/2025, com o correspondente lançamento nos cálculos executórios.
- Prisão domiciliar notuna
O pedido de recolhimento domiciliar noturno, todavia, não comporta acolhimento.
O art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), aplicável à execução penal militar, estabelece rol taxativo de hipóteses em que se admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
O sentenciado se enquadra, em tese, na hipótese do inciso II, uma vez que a documentação médica comprova patologias graves.
No entanto, a jurisprudência consolidada é categórica: não basta a comprovação de doença grave para a concessão da prisão domiciliar humanitária. É indispensável a demonstração concreta de que o estabelecimento prisional não dispõe de condições para prestar a assistência médica necessária ao apenado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento, exigindo a comprovação cumulativa de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no interior da unidade prisional:
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas.4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde, inexistindo fundamento para reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. - destacado
No caso concreto, a documentação médica juntada pela defesa é extensa e comprova que o sentenciado enfrenta um quadro clínico de indiscutível gravidade. Contudo, a defesa não produziu a prova essencial: não há nos autos qualquer declaração, laudo ou documento da Unidade Militar Prisional do 1º BPM que ateste incapacidade de fornecer a medicação prescrita ou de garantir os cuidados básicos durante o período de recolhimento noturno.
Também não há demonstração de que as instalações do alojamento militar sejam incompatíveis com as necessidades de saúde do sentenciado durante o pernoite. O ônus dessa prova incumbia à defesa, nos termos do art. 117 da LEP e da jurisprudência consolidada.
Ademais, o modelo de cumprimento da pena em regime aberto é, por sua própria estrutura, compatível com a continuidade do tratamento médico.
O art. 36, §1º, do Código Penal estabelece que o condenado em regime aberto deve trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância, permanecendo recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga.
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, ao aplicar esse dispositivo, já delineou com clareza as condições do regime aberto, destacando que o recolhimento fica restrito ao período noturno e aos dias de folga, com ampla liberdade para atividades externas durante o dia:
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME ABERTO – CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA –ART. 36, §1º, DO CÓDIGO PENAL – IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1. O art. 36, § 1º, do Código Penal, prevê, para o cumprimento da pena em regime aberto, que “o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”. 2. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL; Processo eproc n. 2000174-51.2023.9.13.0000; Referência: Processo eproc n. 2000541-34.2021.9.13.0004; Relator: Desembargador James Ferreira Santos; Julgamento: 16/11/2023; Publicação: 27/11/2023; Decisão: unânime)
Aplicado ao caso, isso significa que o sentenciado terá ampla liberdade durante todo o período diurno dos dias úteis para comparecer a consultas, realizar exames, participar de sessões de fisioterapia, manter o acompanhamento psiquiátrico, hematológico, neurológico e realizar todos os demais cuidados indicados nos laudos médicos já juntados aos autos.
O recolhimento noturno e nos finais de semana no alojamento da UMP do 1º BPM não impede nem compromete o acesso do sentenciado à rede de assistência médica documentada nos autos.
Portanto, ausente o requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar humanitária — a demonstração de que o estabelecimento prisional não pode prover o tratamento necessário —, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto:
a) defiro o pedido de detração penal, reconhecendo e declarando o direito do sentenciado ao cômputo de 47 (quarenta e sete) dias de pena, correspondentes ao período de prisão cautelar cumprido entre 08/03/2025 e 23/04/2025, determinando o lançamento nos cálculos executórios, sem alteração do regime prisional aberto;
b) indefiro o pedido de recolhimento domiciliar noturno, mantendo o cumprimento da pena em regime aberto com recolhimento na Unidade Militar Prisional do 1º BPM já designada, nos termos e horários a serem fixados na audiência admonitória;
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da audiência admonitória.