Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: THARCIO RUANN CORREIA PEREIRA
ADVOGADO(A): DECIO NUNES DE QUEIROZ FILHO (OAB MG087336)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO (OAB MG144466)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DIAS ROCHA (OAB MG100780)
RÉU: ABNER ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DECIO NUNES DE QUEIROZ FILHO (OAB MG087336)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO (OAB MG144466)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DIAS ROCHA (OAB MG100780)
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do 3° Sgt PM Thárcio Ruann Correia e Sd PM Abner Alves de Oliveira, como incursos no art. 322 (violência arbitrária) do Código Penal.
Conforme se verifica da Ata de evento 42, o Ministério Púbico ofertou e o acusado aceitou um dos institutos previstos na Lei nº 9.099/995, art. 89 - Suspensão Condicional do Processo.
No decorrer do período fixado, o 3° Sgt PM Thárcio Ruann Correia e o Sd PM Abner Alves de Oliveira cumpriram com os serviços extras (eventos 51 e 61), não havendo notícia de descumprimento das demais condições fixadas, sendo certo que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos do período de prova.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (evento 78).
Pelo exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e demais disposições que se aplicam à espécie, declaro extinta da punibilidade do 3° Sgt PM Thárcio Ruann Correia e do Sd PM Abner Alves de Oliveira, para que possam produzir os seus jurídicos e legais efeitos, em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo.
Oficie-se ao Comando do militar.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos, remetendo-os à Corregedoria desta Justiça Militar para fins do art. 33 do Provimento CJM n. 1/2023.