Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: MAURO DA COSTA PINTO
ADVOGADO(A): PEDRO MOURAO PAIVA (OAB MG130141)
RÉU: PABLO ANDRADE DOS PRAZERES
ADVOGADO(A): PEDRO MOURAO PAIVA (OAB MG130141)
DECISÃO
Os sentenciados Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida em audiência em 23/07/2026. A Defesa alega omissão por não ter sido analisado o art. 18, VI, da Lei 14.751/23, e contradição ou obscuridade entre a declaração de incompetência e o indeferimento do pedido de cela especial.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, pois a decisão foi proferida em 23/07/2026 e os embargos foram protocolados em 27/07/2026. São cabíveis nos termos do art. 382 do CPP c/c art. 3º, "a", do CPPM.
Assim, conheço dos embargos de declaração.
A Defesa sustenta omissão quanto à aplicação do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023. A alegação, contudo, não procede.
A decisão embargada examinou expressamente o referido dispositivo e o aplicou ao caso concreto. Conforme consignado, as garantias previstas no art. 18 da Lei nº 14.751/2023 são destinadas, por expressa delimitação de seu caput, aos militares ativos, aos veteranos da reserva remunerada e aos reformados. Os sentenciados, definitivamente excluídos dos quadros da PMMG, não se enquadram em nenhuma dessas categorias, pois perderam o vínculo jurídico com a Corporação e passaram a ostentar, para fins de execução penal, a condição de civis.
Consequentemente, não possuem direito subjetivo ao cumprimento da pena em unidade prisional militar. Incide, na hipótese, o art. 62 do Código Penal Militar, segundo o qual o civil condenado pela Justiça Militar cumpre a pena em estabelecimento prisional civil, sujeito ao regime da legislação penal comum.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar.” (STJ, AgRg no HC nº 937.202/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024)
Em julgamento posterior e especificamente relacionado ao art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023, o STJ cassou acórdão que havia assegurado a ex-policial militar o cumprimento da pena em unidade prisional castrense, reafirmando que a exclusão da corporação autoriza a transferência para estabelecimento prisional comum, desde que adotadas as medidas necessárias à preservação da segurança do apenado (STJ, REsp nº 2.191.847/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão de 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
No mesmo sentido, o egrégio TJMG assentou que, “uma vez cessado o vínculo funcional com a instituição castrense, a sentenciada deixa de se submeter ao regime jurídico militar, passando a ostentar a condição de civil”, razão pela qual o ex-militar excluído deve cumprir a pena ou a medida de segurança em estabelecimento civil, sob a competência da Justiça Comum (TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0000.26.135050-8/001, Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes, 8ª Câmara Criminal, julgado em 7/5/2026, publicado em 8/5/2026).
Portanto, o dispositivo invocado pela Defesa não foi ignorado. Houve pronunciamento expresso, fundamentado e contrário à pretensão defensiva. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada e indevida tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Ademais, a Defesa aponta contradição no argumento de que, se o juízo se declarou incompetente para a execução penal, igualmente seria incompetente para apreciar o pedido de cumprimento de pena em cela ou estabelecimento prisional especial.
Não há contradição nem obscuridade na decisão.
O juízo da condenação conserva competência funcional para decidir as questões processuais pendentes e os incidentes necessários ao encaminhamento dos autos ao juízo da execução, inclusive quanto ao local de cumprimento da pena no momento inaugural da execução. A declinação de competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais não importa em incompetência superveniente para apreciar pedidos formulados antes da efetiva remessa dos autos, especialmente quando tais pedidos têm relação direta com a delimitação do próprio objeto a ser submetido ao juízo competente.
A decisão enfrentou o pedido de cumprimento de pena em estabelecimento militar e o indeferiu com base na condição civil dos sentenciados, demonstrando que a pretensão era juridicamente inviável. Ao mesmo tempo, reconheceu que as questões relativas ao local concreto de cumprimento, ao regime prisional, à eventual concessão de prisão domiciliar e às condições de trabalho externo inserem-se na esfera de atribuições exclusivas do juízo da execução penal. Essa distinção é lógica e coerente.
O juízo da condenação decidiu a questão de direito que lhe foi submetida (a possibilidade de cumprimento em estabelecimento militar propriamente dito, por ex-militares), e deixou ao juízo da execução as questões de fato (a existência de vagas, as condições concretas do cumprimento, a eventual prisão domiciliar). Não há contradição entre indeferir o pedido de um direito inexistente e reconhecer que outro juízo, com competência continuada, analisará as condições materiais do cumprimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos sentenciados Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se as partes.