Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Criminal Nº 2000868-34.2025.9.13.0005/JME
RELATOR: Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS
APELADO: JEAN MARCEL MOROTTI FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE CARDOSO SOARES MAIA (OAB MG119728)
APELADO: PATRICK JUNIOR FRANCA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA (OAB MG138561)
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. LEI Nº 9.455/1997. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. DISPENSA PELA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DE CROSTAS NAS LESÕES QUE INDICAM PREEXISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. VÍTIMA PRATICANTE DE ARTES MARCIAIS. EQUIMOSES COMPATÍVEIS COM A PRÁTICA ESPORTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DOS POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS COERENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A ALÍNEA "E" DO ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 13.491/2017, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos na legislação penal comum praticados por militares em serviço ou no exercício da função, configurando hipótese de competência absoluta ratione materiae.
2. É perfeitamente cabível a convalidação e o aproveitamento dos atos instrutórios praticados perante o juízo comum anteriormente tido por competente, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não haja prejuízo à ampla defesa.
3. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que o decreto condenatório seja fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, não submetidos ao crivo do contraditório judicial.
4. Se a vítima não foi ouvida em Juízo e suas declarações inquisitivas não encontram amparo em outras provas judicializadas, a condenação mostra-se inviável.
5. O laudo pericial que atesta a existência de crostas secas nas feridas da vítima poucas horas após a abordagem policial indica que as lesões são antigas e preexistentes à atuação dos militares, não servindo para comprovar a materialidade do crime de tortura.
6. A existência de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição dos acusados.
7. Adequação do fundamento legal da absolvição para o artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (não existir prova suficiente para a condenação).
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em rejeitar qualquer nulidade e declarar convalidada a instrução processual realizada na origem. No mérito, também por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para manter a absolvição dos apelados Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França, alterando, contudo, o fundamento legal da absolvição para o art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.
Fez sustentação oral a advogada Aline Peres de Araújo Barcelos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os acusados Jean Marcel Morotti Fernandes, Patrick Júnior França e demais corréus das imputações relativas ao crime de tortura.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, em 25 de setembro de 2023, nos seguintes termos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO SEBASTIÃO DO PARAÍSO MG Autos n.° 2014 0647 000829 001 00356824 75 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do seu órgão de execução, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de
JEAN MARCEL MOROTTE FERNANDES, brasileiro, Policial Militar, nascido em 02/09/1980 na cidade de Ribeirão Preto SP, filho de Terezinha Auxiliadora Morotti Fernandes e Ivo Augusto Fernandes, RG n.° 14147790/SSP, CPF 046.709.716 03, residente e domiciliado na Rua Escorpião, n° 210, Passos MG, CEP 37901304;
PATRICK JÚNIOR FRANCA, brasileiro, Policial Militar, nascido em 20/01/ 1988, filho de Valdeci Pereira França e Romilda Lúcia da Cunha Franga, CPF 081.785.906 38, residente e domiciliado na Rua Travessa Delfinópolis, n° 169, Passos MG, CEP 37903032; e
WAGNER RAMALHO, brasileiro, Policial Militar, nascido em 08/04/1967 na cidade de São Paulo SP, filho de Maria Helena Ramalho e Sebastião Ramalho, RG n.° 4915097/SSP, CPF 616.831.166 15, residente e domiciliado na Rua Independência, n° 21, São Sebastião do Paraíso MG;
LEANDRO GARABINI CUNHA AJEJE, brasileiro, Policial Militar, nascido em 12/08/1988, filho de Paulo César Garabini da Silveira Ajeje e Claudete Maria Cunha Silveira, CPF 093.694.366 18, residente e domiciliado na Rua Sacramento, n° 86, Passos/MG, CEP 37903210;
WALTER LUIZ BRAGA DE MEDEIROS FILHO, brasileiro, Policial Militar, nascido em 14/05/1984, filho de Walter Luiz Braga de Medeiros e Maria de Fatima Prata de Medeiros, residente e domiciliado na Rua Dr. Placidino Brigagão, n° 2490, São Sebastião do Paraíso MG;
em razão da pratica do seguinte fato delituoso:
Consta das inclusas pegas de investigação que, na data de 15 de novembro de 2014, por volta da 01h00, na cidade de São Sebastião do Paraíso MG, os denunciados, policiais militares, durante o exercício da atividade policial, em conluio e com acordo de vontades, agindo em unidade de desígnios, previamente acordados, na forma de coautoria, constrangeram Juliano Aparecido Pires, com emprego de violência e grave ameaça, a sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, os denunciados adentraram a casa da vítima, situada na rua Pedro Caran, n° 163, bairro Morumbi, a questionando acerca de um revólver, drogas e buscando informações sobre traficantes da região.
Por não obterem as respostas pretendidas, Jean e Patrick passaram a agredir Juliano de forma violente. A agressão consistia em um 'tapão nas costas'. A vítima, por ainda não 'colaborar', foi levada pelos agentes públicos até o banheiro, local onde iniciaram as torturas envolvendo choques elétricos.
Durante a ação, os agressores diziam que 'aquilo era só o começo', e que eles iriam matar Juliano. Após tais dizeres, foram introduzidos fios na região supraescapular direita da vítima, e, em seguida, mais eletrocussões em face lateral esquerda do corpo do pênis.
Mesmo com os choques, as agressões físicas não cessaram, uma vez que os policias bateram a cabeça de Juliano contra a parede, além de chutá lo e pisoteá lo.
Cabe mencionar que os demais militares lá presentes se omitiram quanto ao socorro para com Juliano, além de posteriormente terem o ameaçado, com o objetivo de que ele não contasse o que lhe havia acontecido.
O exame de corpo de delito atesta as diversas lesões sofridas por Juliano, além de incluir no relatório queimaduras na região genital compatíveis com eletrocussão, sugerindo tortura, meio insidioso ou cruel.
Ante o exposto, denuncio à Vossa Excelência JEAN MARCEL MOROTTE FERNANDES e PATRICK JÚNIOR FRANÇA, dando os como incursos no artigo 1°, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Juliano Aparecido Pires) c/c o artigo 1°, §4°, I, §5° (efeito da condenação perda do cargo), §6° e §7° (regime inicialmente fechado) da Lei 9.455/97. Denuncio também WAGNER RAMALHO, LEANDRO GARABINI CUNHA AJEJE e WALTER LUIZ BRAGA DE MEDEIROS FILHO, dando os como incursos no artigo 1°, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Juliano Aparecido Pires) c/c o artiqo 1°, §4°, I, §5° (efeito da condenação perda do cargo), §6° e §7° (regime inicialmente fechado) da Lei 9.455/97, e art. 13, parágrafo 2°, do Código Penal.
Por fim, requeiro que, após a distribuição, registro e autuação, sejam os denunciados processados e, ao final, condenados, tudo nos termos dos artigos 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal, ouvindo se, no momento processual oportuno, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo VITIMA 1 Juliano Aparecido Pires ROL DE TESTEMUNHAS 1 Alan Santos Ribeiro, Escrivão da Policial Civil, fl. 08. 2 Renata Mattoso Liborio Pereira de Paula, Delegada de Polícia, fl. 06 3 Otto Augusto C. T. Chaves, Médico Legista, fl. 23 São Sebastião do Paraíso, 25 de setembro de 2023.
A denúncia foi recebida no dia 10 de novembro de 2023, conforme despacho proferido pelo Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso/MG (fls. 860-861 do arquivo do processo de origem). Diante do recebimento, a ilustre magistrada singular ordenou a citação pessoal para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Os réus foram devidamente citados no âmbito das unidades militares e por cartas precatórias enviadas à comarca de Passos/MG, local de lotação de parte dos denunciados. Em cumprimento a essas ordens processuais, foram apresentadas as respectivas manifestações de defesa preliminar.
Os militares Walter Luiz Braga de Medeiros Filho e Leandro Garabini Cunha Ajeje constituíram patrono particular e ofertaram sua resposta escrita de forma conjunta. A defesa de Jean Marcel Morotti Fernandes manifestou-se preliminarmente também por meio de causídico devidamente habilitado. Por seu turno, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou a peça processual defensiva em benefício de Wagner Ramalho enquanto o réu Patrick Júnior França ofertou sua resposta escrita por intermédio de defensor constituído, pleiteando, em síntese, sua absolvição sumária sob os argumentos de inocência.
Saneado o feito, a douta julgadora singular ratificou o recebimento da peça acusatória e designou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 974-976 do arquivo do processo de origem). O ato instrutório foi realizado no dia 24 de abril de 2024, operando-se através do sistema audiovisual Cisco Webex, com registro integral e sincronização das mídias na plataforma digital.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e comuns às defesas. Prestaram esclarecimentos o escrivão de polícia civil, Alan Santos Ribeiro, bem como a delegada de polícia, Dra. Renata Mattoso Liborio Pereira de Paula. Na mesma assentada processual, foram inquiridas as testemunhas de defesa arroladas pelos acusados, quais sejam: Marcelo Gomes dos Santos, Marcelo Giliard de Jesus Silva, Cibele Cristina Duarte Almeida, Edison Luis de Jesus, Rogério Alves da Nóbrega e Emerson Heleno da Silva Oliveira.
Procedeu-se, na sequência, ao interrogatório individualizado de cada um dos acusados, oportunidade em que Jean Marcel Morotti Fernandes, Patrick Júnior França, Wagner Ramalho, Leandro Garabini Cunha Ajeje e Walter Luiz Braga de Medeiros Filho apresentaram suas versões a respeito das imputações.
Com a concordância expressa de todas as partes, operou-se a dispensação da oitiva da vítima, Juliano Aparecido Pires, que não foi localizada nos endereços informados para fins de intimação judicial. Da mesma forma, restou dispensada a inquirição presencial do perito médico legista, Dr. Otto Augusto Corrêa Tôrres Chaves, cuja manifestação técnica foi encaminhada por escrito aos autos. Sem que houvesse requerimento de diligências adicionais na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau abriu vista para a apresentação de alegações finais por memoriais, por parte do Ministério Público e das defesas.
Após o encerramento do contraditório instrutório, foram encartados os memoriais de alegações finais. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se no sentido de pedir a absolvição dos acusados Wagner Ramalho, Leandro Garabini Cunha Ajeje e Walter Luiz Braga de Medeiros Filho, amparando sua pretensão no princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de provas sobre eventual dolo omissivo ou participação deles no crime (fls. 1102 do arquivo do processo de origem). Lado outro, o órgão de acusação pleiteou a condenação dos acusados Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França nas sanções descritas na inicial denúncia (fls. 1102 do arquivo do processo de origem).
As defesas de todos os denunciados apresentaram suas razões finais escritas, postulando pela improcedência absoluta dos pedidos formulados pelo Ministério Público, ressaltando a inconsistência do laudo pericial, as contradições do histórico da vítima e a absoluta carência de provas judicializadas idôneas produzidas sob as garantias do devido processo legal.
A sentença absolutória de primeiro grau foi prolatada em 21 de junho de 2024 pela MM. juíza de direito Édina Pinto (evento 1. SENT 152 dos autos de origem). A magistrada sentenciante julgou totalmente improcedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, absolvendo todos os acusados com fulcro nas disposições do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito aos militares Wagner Ramalho, Leandro Garabini Cunha Ajeje e Walter Luiz Braga de Medeiros Filho, a sentença acolheu o pleito absolutório formulado de modo consensual pelas partes, reconhecendo a ausência de comprovação de dolo da omissão.
Para justificar a absolvição dos réus Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França, a douta julgadora singular destacou, em sua fundamentação, que as declarações da vítima, colhidas exclusivamente na fase pré-processual, não foram ratificadas em juízo, em face de seu desaparecimento. O decisório ressaltou, com base no depoimento da testemunha delegada de polícia, que a vítima, ao tempo da lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, apresentava-se visivelmente letárgica e drogada, sendo incapaz de identificar individualizadamente quais policiais militares a teriam agredido.
Ainda conforme o raciocínio adotado na sentença absolutória, o Laudo Pericial de Corpo de Delito nº 409/2014 não ostenta idoneidade suficiente para subsidiar a condenação. A magistrada amparou-se no fato de que o perito legista identificou a presença de crostas nas lesões do periciando, o que demonstra não se tratar de machucados recentes. Como a formação de crostas demanda o transcurso mínimo de dois a quatro dias após a ocorrência da lesão, concluiu-se que as marcas eram preexistentes à abordagem realizada pelos acusados na data dos fatos.
A sentença também asseverou que a vítima Juliano Aparecido Pires possuía a qualidade de lutador de jiu-jitsu. Assim, as escoriações e equimoses indicadas no dorso e nos membros superiores mostram-se perfeitamente compatíveis com as lesões decorrentes do atrito comum da prática de lutas marciais, não havendo comprovação de liame causal com a atuação dos milicianos.
O trânsito em julgado da decisão absolutória em favor de Wagner Ramalho, Leandro Garabini Cunha Ajeje e Walter Luiz Braga de Medeiros Filho foi devidamente certificado pela Secretaria da Vara Criminal, em 02 de julho de 2024, operando-se a preclusão em definitivo do feito em relação a tais indivíduos.
Inconformado com a absolvição pronunciada pela juíza de primeiro grau, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação
As respectivas razões recursais ministeriais de apelação foram formalmente apresentadas, visando a reforma parcial da decisão absolutória tão somente em relação aos apelados Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França.
O apelante sustenta que a materialidade e a autoria delitivas do crime de tortura contra a vítima Juliano Aparecido Pires restaram suficientemente demonstradas ao longo do processado. Argumenta a acusação que o Laudo de Corpo de Delito nº 409/2014 constitui prova técnica irrefutável, pois os ferimentos identificados no periciando (queimaduras na região genital, marcas em região supraescapular compatíveis com eletrocussão e equimose em formato de mão no dorso superior) afastam a tese de mera lesão decorrente de atividade desportiva.
A insurgência recursal refuta expressamente a conclusão de que as feridas da vítima seriam preexistentes à ação policial. O Ministério Público assevera que o exame pericial foi realizado às 05h25 do dia 15 de novembro de 2014, o que significa um interregno de mais de quatro horas e meia desde a abordagem policial ocorrida à 01h daquela madrugada. Esse lapso temporal, em conformidade com as regras da medicina legal, seria plenamente compatível com o processo de hemostasia e formação inicial de "pequenas crostas", especialmente diante da pouca extensão e da natureza puntiforme das lesões elétricas.
Assevera, ademais, que o crime de tortura é delito que se consuma frequentemente sob o manto da clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas neutras. Sob esse enfoque, a palavra da vítima assume especial relevância de convicção, não podendo ser desprezada, ainda que colhida unicamente durante a fase de investigações do inquérito de polícia civil.
Aduz também que as versões dos acusados em sede de instrução judicial mostraram-se flagrantemente contraditórias. Aponta a ocorrência de divergências em relação ao conhecimento prévio que os policiais militares possuíam do investigado Juliano, bem como quanto à dinâmica e à divisão de tarefas no momento das buscas realizadas dentro da residência e no quintal.
Ao final de sua manifestação, o órgão do Ministério Público pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação criminal, reformando-se a sentença de primeiro grau, para condenar-se Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455, de 1997, incidindo os respectivos aumentos de pena do § 4º, inciso I, e a perda definitiva dos cargos públicos prevista no § 5º do mesmo diploma legal.
As defesas técnicas de Jean Marcel Morotti Fernandes e de Patrick Júnior França apresentaram suas contrarrazões de apelação, refutando de forma integral as razões recursais formuladas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A defesa do apelado Patrick Júnior França sustenta, em suas contrarrazões, que a absolvição decretada em primeiro grau constitui ato de estrita justiça e imperativo técnico, não merecendo qualquer reforma por este Tribunal. Aduz, em preliminar de mérito, que a pretensão condenatória do Ministério Público carece de suporte de provas idôneas produzidas em contraditório judicial, violando de forma expressa a garantia processual do contraditório.
Salienta que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda expressamente a fundamentação de decisões condenatórias baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Destaca que as declarações da vítima colhidas em sede inquisitorial não possuem eficácia para servir como base isolada de um juízo de convicção condenatório. No que tange à autoria, a defesa assevera que Patrick Júnior, na qualidade de policial mais moderno da guarnição militar, permaneceu a maior parte do tempo do lado de fora da residência, guarnecendo a viatura e os armamentos de grosso calibre, sem que tenha mantido qualquer contato físico com Juliano ou participado das buscas internas.
Por sua vez, a combativa defesa do apelado Jean Marcel Morotti Fernandes assevera que o laudo de corpo de delito não permite atestar o nexo de causalidade entre as pequenas marcas indicadas e o delito de tortura. Destaca ainda que o perito legista, ao responder diretamente ao quesito nº 3º, afirmou que não possuía elementos suficientes para atestar o emprego de tortura no caso analisado. Pondera a defesa sobre a preexistência cronológica das lesões identificadas com crostas no órgão genital da vítima, aduzindo a impossibilidade material e médica de uma queimadura elétrica sofrida na mesma madrugada vir a formar cascas cicatriciais em menos de quatro horas.
Ambas as defesas dos apelados sustentam a idoneidade manifestamente mitigada da vítima, Juliano Aparecido Pires, ressaltando o seu vasto histórico de passagens criminais por tráfico de drogas, roubo e clonagem de veículos.
Trazem como fato objetivo e essencial para o convencimento do Juízo que a vítima Juliano e sua companheira, a advogada Malu Roméria Borges, respondem atualmente à ação penal de denunciação caluniosa, autuada sob o Processo nº 5007771-85.2024.8.13.0479, em curso perante o Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso/MG. Asseveram que a referida denúncia criminal demonstrou que Juliano e sua companheira imputaram falsamente crimes de abuso de autoridade a dois policiais civis e a um delegado de polícia em operação semelhante, utilizando-se da mesma estratégia de acusar os servidores do Estado, para tentar se esquivar da responsabilização penal por suas próprias condutas ilícitas.
Pelo exposto, as defesas dos apelados pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação ministerial, mantendo-se em sua totalidade a respeitável sentença de primeiro grau que os absolveu.
Remetidos os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi colhido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. O procurador de justiça Dr. Cláudio Emanuel da Cunha opinou formalmente pelo provimento da apelação ministerial, sustentando a existência de suporte probatório suficiente de materialidade e autoria em relação a Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França.
No dia 10 de dezembro de 2024, em sede de julgamento na Justiça comum estadual, o eminente desembargador relator Danton Soares Martins proferiu decisão de declínio de competência. O julgador fundamentou sua decisão nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.491, de 2017, que ampliou o rol de crimes de natureza militar. Diante da natureza de crime militar inerente ao delito de tortura praticado por milicianos em serviço, determinou-se a remessa imediata dos autos à Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Os autos foram devidamente autuados perante este Tribunal de Justiça Militar sob o nº 2000868-34.2025.9.13.0005 e, em observância às regras processuais de competência material, remetidos à primeira instância da Justiça Castrense. No âmbito da Justiça Militar de primeiro grau, os autos foram distribuídos por prevenção ao Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, em face da dependência com os autos de Inquérito Policial Militar de nº 0001100-44.2015.9.13.0001/SINGEP, que tramitaram perante aquele mesmo órgão.
A promotora de justiça com atribuições perante a 18ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Controle Externo da Atividade Policial de Belo Horizonte/MG, Dra. Silvia Altaf da Rocha Lima Cedrola, manifestou-se no feito. A representante do Ministério Público ratificou na íntegra os termos da denúncia originalmente oferecida perante a Justiça comum, pleiteando o aproveitamento e a ratificação de todos os atos de instrução processual já praticados, inclusive com o reenvio dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, para julgamento da apelação.
Ato contínuo, no dia 27 de abril de 2026, o MM. juiz de direito titular da 1ª Auditoria Militar Estadual, Dr. Marcelo Adriano Menacho dos Anjos, proferiu decisão de encaminhamento processual. O magistrado singular ressaltou que, por se encontrar o processo em sede de grau recursal de apelação criminal, foge à sua competência originária proceder à convalidação dos atos processuais ou analisar a sentença do juiz tido por incompetente.
Destarte, o juiz de direito titular determinou a imediata remessa e subida dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que ratificou “o parecer já exarado pelo Ministério Público, onde se encontra abordada toda a matéria de interesse relacionada à absolvição dos acusados Jean e Patrick da imputação pelo crime de tortura com causa de aumento de pena (evento 1 - OUT187).”.
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS, RELATOR
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se chancelar a competência desta Justiça Militar Estadual para processar e julgar a presente ação penal militar, bem como validar os atos processuais praticados perante o Juízo comum.
Com o advento da Lei nº 13.491/2017, o conceito de crime militar foi substancialmente ampliado, passando a abranger não apenas os crimes previstos no Código Penal Militar, mas também aqueles tipificados na legislação penal comum, desde que praticados por militares em situação de atividade ou em serviço, nos termos do artigo 9º, inciso II, do CPM.
No caso vertente, os fatos imputados aos acusados consistem no crime de tortura, supostamente perpetrado no exercício da atividade policial militar, o que atrai, de forma absoluta, a competência desta Justiça Especializada ratione materiae.
A declinação de competência operada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais mostra-se acertada e em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Ademais, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade processual, da economia e do aproveitamento dos atos processuais, viabiliza-se a convalidação de todos os atos instrutórios realizados perante o Juízo comum.
A ratificação expressa da denúncia pelo Órgão de Execução do Ministério Público Militar em primeira instância supre qualquer vício de iniciativa. Não se vislumbra qualquer prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as defesas técnicas participaram ativamente de toda a instrução processual na Justiça comum, formulando perguntas e apresentando alegações finais por memoriais.
Rejeito, pois, qualquer nulidade e declaro convalidada a instrução processual realizada na origem.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do recurso de apelação, do qual conheço, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o recurso interposto pelo Ministério Público não merece provimento, pelos motivos que passo a expor. A análise detida e minuciosa do acervo probatório coligido nos autos revela que a absolvição dos apelados Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França deve ser mantida, porquanto inexistem provas seguras e judicializadas capazes de sustentar um decreto condenatório.
O cerne da controvérsia reside em verificar se os apelados praticaram o crime de tortura contra a vítima Juliano Aparecido Pires durante uma abordagem policial realizada na madrugada de 15 de novembro de 2014.
O Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pelas declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Contudo, tal tese não resiste ao confronto com as garantias constitucionais do devido processo legal e com as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Primeiramente, constata-se que a vítima, Juliano Aparecido Pires, não foi ouvida em Juízo. Foram envidados diversos esforços para a sua localização, expedindo-se mandados para múltiplos endereços e realizando-se pesquisas nos sistemas conveniados, todas infrutíferas (evento n. 1 OUT 082, 105, 114, 116, 117 e 118). Diante disso, a própria acusação dispensou a oitiva da vítima durante a audiência de instrução e julgamento.
Como corolário do artigo 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente, e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o julgador não pode fundamentar sua decisão condenatória exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial. A ausência de judicialização do depoimento da vítima impede que suas declarações extrajudiciais sirvam de arrimo isolado para a condenação, mormente quando confrontadas com a firme negativa de autoria sustentada pelos acusados.
Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a condenação baseada unicamente em provas inquisitoriais. Observe-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Súmula 568 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.096.705/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Por outro lado, as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo nada souberam esclarecer sobre a dinâmica das supostas agressões. O escrivão de polícia Alan Santos Ribeiro asseverou, em juízo, não se recordar de qualquer detalhe da lavratura do auto de prisão em flagrante, declarando que:
[...] acredita que participou como escrivão da lavratura desse APFD; sente muito mas não lembra; colocou no interrogatório e a Delegada participando também e escrevendo, digitando como escrivão, não lembra de nada; as reclamações foram colocadas conforme a Delegada foi interrogando e foi ditando, foi participando como escrivão normal mesmo do Flagrante; não é daqui, atualmente está trabalhando em Passos; não conhece e nem lembra de nada desse cara; não se recorda se ele ficou preso com mais alguém, não lembra de nada.
Por sua vez, a delegada de polícia Renata Mattoso Liborio Pereira de Paula relatou em juízo que:
[...] não se recorda bem dos fatos; o legista esteve na Delegacia e fez o exame na própria Delegacia, mas o Juliano não sabia falar quem e quais policiais, não sabia identificar, ele estava muito drogado, aparentemente muito drogado, então não tinha como extrair muito detalhe naquele momento; o que fez foi chamar o legista, resguardar para que fosse apurado posteriormente se houve ou não; Juliano estava com o olho bem vermelho, bem letárgico; o período entre ele entrar na Delegacia e fazer o exame foi de 1h30min, por aí; nunca tinha visto a vítima, depois também nunca viu; era Delegada em Monte Santo, estava só como plantonista; Juliano não aparentava nenhuma lesão externa, no braço e o que poderia ser visto; ele estava vestido; se foi, o legista constou algumas lesões, não sabe se de defesa ou alguma coisa, mas foi por baixo da roupa; não acompanhou a perícia.
Da análise do depoimento acima transcrito, verifica-se que a vítima não demonstrava segurança ou plena lucidez no momento dos fatos. A prova oral produzida nos autos evidencia que ela se encontrava visivelmente sob o efeito de substâncias psicoativas, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de suas declarações.
Soma-se a isso o fato de não ter sido capaz de identificar os policiais que, em tese, teriam praticado as agressões, tampouco de apresentar narrativa pormenorizada, coerente e verossímil acerca da dinâmica dos acontecimentos, limitando-se a declarações vagas e imprecisas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, fragilizam significativamente a força probatória de seu depoimento, impedindo que, isoladamente, este sirva de suporte para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria dos fatos imputados.
No que tange à prova pericial, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 409/2014 descreve a existência de escoriações nos punhos e no ombro, equimose no dorso e lesões puntiformes na região supraescapular e na haste peniana, sugerindo queimadura elétrica. No entanto o perito médico legista Otto Augusto Corrêa Torres Chaves, ao responder ao quesito sobre o emprego de tortura ou meio cruel, consignou expressamente que não possuía elementos para afirmar ou negar tal circunstância.
Outrossim, conforme consignado na sentença recorrida, o exame pericial foi realizado às 05h25min do dia 15 de novembro de 2014, poucas horas após a prisão em flagrante de Juliano, ocorrida por volta de 01h00 do mesmo dia. Nesse sentido, o perito constatou a presença de "pequenas crostas" nas lesões puntiformes descritas no laudo.
Dessa forma, a constatação da presença de crostas secas nas lesões observadas na vítima durante a realização do exame clínico constitui elemento que suscita dúvida quanto a sua origem e temporalidade, indicando que tais ferimentos poderiam ser preexistentes à abordagem policial realizada pelos acusados, já que a formação de crostas em feridas cutâneas demanda um processo inflamatório e de cicatrização que leva tempo razoável para se inciar.
Nessa perspectiva, não se revela possível afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que as lesões constatadas decorreram da conduta imputada aos réus.
Embora seja incontroversa a existência das lesões corporais constatadas na vítima, o conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e estreme de dúvidas, a dinâmica dos fatos e o nexo causal entre as lesões verificadas e a conduta individualmente imputada aos acusados. Ausente prova idônea e inequívoca da autoria delitiva, remanesce dúvida razoável quanto à responsabilidade penal dos réus, circunstância que inviabiliza a prolação de um decreto condenatório.
Soma-se a isso o fato de Juliano ser praticante de jiu-jitsu, modalidade esportiva de intenso contato físico na qual a ocorrência de escoriações, equimoses e hematomas é corriqueira, o que pode justificar a presença de marcas em seus ombros e dorso.
Cumpre registrar, ainda, que a vítima Juliano responde a ação penal perante a Justiça comum, pela prática do crime de denunciação caluniosa, justamente por ter imputado falsamente a prática de abuso de autoridade a outros policiais civis e a um delegado de polícia durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência. Tal constatação constitui mais um elemento que fragiliza a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima, revelando um histórico de imputações semelhantes contra agentes públicos, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de suas declarações, sobretudo quando desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de corroborá-las.
Mais adiante, o apelante sustenta que os depoimentos prestados pelos acusados seriam contraditórios e marcados por inconsistências. Contudo, também nesse ponto, não lhe assiste razão.
Os apelados Jean Marcel Morotte Fernandes e Patrick Júnior França, em seus interrogatórios judiciais, apresentaram versões harmônicas e coerentes, negando qualquer tipo de agressão física ou mental contra Juliano.
Nesse sentido, o acusado Jean Marcel Morotti Fernandes afirmou em juízo que:
[...] os fatos da prisão, do encontro de drogas, da prisão do Juliano, tudo isso é verdadeiro, da parte que teriam forjado entorpecentes nele, seria a parte de cocaína e torturado ele por qualquer finalidade isso é inverídico; não houve necessidade de uso de força com ele, a única coisa que usaram contra ele foi a algema porque ele pratica artes marciais; ele praticava jiu-jitsu na época, não sabe se mudou ou se parou, mas na época ele fazia jiu-jitsu, ele mesmo alegou isso; constou isso até mesmo para poder justificar o uso de algemas, porque tem uma certa técnica e ele não, ele é lutador mesmo; nunca mais viu a vítima; Juliano não era seu conhecido, quando o prenderam; quando lança o RG ou os dados dele, apareceu algumas passagens dele, mas não o conhecia antes, só tinha o referente a denúncia do veículo dele; a apreensão foram de 04 porções de maconha e 19 pinos de cocaína, essas drogas estavam no interior da residência; foi ouvido tanto na Delegacia tanto na Polícia PM; confirma que na Delegacia foi a respeito da prisão em flagrante, na PM já é Juliano sendo vítima; confirma as declarações prestadas perante a autoridade Policial; estava como Comandante da guarnição, na época quem estava junto era o Sgt. Wagner, mas na época, se não se engana, ele era Cabo, mas a guarnição apenas si mesmo e o Wagner, só os dois, aí pediu o apoio da Equipe do Tático Móvel que na época era comandada pelo Garabini; na outra equipe era o Sgt. Garabini, o França e o Medeiros; tinha informações sobre o veículo do autor, quando identificou o veículo, aí tentou ver qual poderia ser a residência; disse ser uma porque o carro estava praticamente parado na porta e aí chamou a outra equipe para apoiar e aguardou eles chegarem para depois começarem as diligências; Juliano permitiu o ingresso na residência, todos entraram e todos participaram das buscas; pelo menos um policial tem que ficar sendo o responsável por Juliano, era quem ficou responsável, um sempre tem que ficar com ele; às vezes outro apoia, às vezes está com ele na sala e está sendo procedida buscas ali naquela sala, então tem outro policial ali também, ai às vezes ele vai para a cozinha ai já fica sozinho, não necessariamente tem que ficar dois, mas, pelo menos, sempre um ficava com ele, pode ser que tenha acontecido de ficar sozinho com Juliano; trabalhava na viatura básica, trabalhava nessas viaturas de atendimento de ocorrências básicas; os policiais que trabalhavam nessa viatura não trabalhavam armados com fuzil, não tinha fuzil para todo mundo, ai quem pegava os fuzis era só a Equipe Tático Móvel; as guarnições básicas não tinham fuzil; a Delegada não comentou de ir na casa de Juliano fazer uma perícia e crê que nem para nenhum dos outros pms, porque na verdade lá na Delegacia, depois que o preso já foi entregue, a guarnição do Garabini já foi liberada, então ficou só com o Wagner; então se o Wagner ficou sempre ao lado, se ela não falou, também não falou com ele, a residência do Juliano não; não lembra no que findou o procedimento administrativo, normalmente instaura uma transgressão residual, pode até tentar procurar saber e dar um retorno, mas não se recorda, não se recorda de ter sido punido por isso não; os dois foram indiciados nesse IPM.
Por sua vez, o acusado Patrick Júnior França declarou que:
[...] tem a dizer que desse fato que o pessoal falou, não aconteceu nada disso, não teve nada desses fatos, foi só uma ocorrência rotineira, participou e não teve nada dos fatos que ele narrou; teve a quantidade de drogas com Juliano e foi encaminhada para a Delegacia, era uma viatura de apoio; a viatura principal era do Sgt. Fernandes e do Sgt. Wagner; deu apoio até a ocorrência para registro no terminal Rodoviário e depois disso não teve mais contato; estava no Tático, junto com o Sgt. Garabini e o Medeiros; não conhecia a vítima antes; aceitou a proposta de transação do IPM, o que aconteceu é que na época acha que tinha 05 anos de polícia e não entendia muito bem como funcionava todo sistema, e foi falado na Justiça Militar, até foi nomeada uma Advogada e ela falou: “aceita que ai você não precisa ficar vindo aqui mais, que isso é muito leve”, e foi passado isso, ela explicou que não estava aceitando a culpa do que fez e respondeu a ela: “mas Dra. eu não fiz isso, não pratiquei esse ato” e ela disse que teria um benefício que poderia usar o benefício porque nunca usou e questionou ela se é conveniente e ela disse que sim e foi onde aceitou; esse fato não ocorreu; confirma as declarações prestadas perante a autoridade Policial; não se recorda se quando chegou os outros militares já tinha entrado na residência de Juliano; 10 anos atrás não se recorda, acontece tanta coisa com relance, acaba de chegar e já vai acontecendo a situação, então não se recorda; não se recorda, mas vai passar sua parte como policial mais “moderno” dali com questão de disciplina consciente; a guarnição Tático Móvel é composta por 03 militares e tem bastante armamento, tem estoque de munição de pulso elétrico, calibre 12, 556762, então, na verdade, uma situação como essa, fica mais voltado para a questão de como fica até as viaturas do lado da rua, principalmente por ser um bairro que chamam de Zona Quente de Criminalidade e dessa parte não se recorda quem foi que ficou específico para cuidar do preso; chega vê ali o que está acontecendo, controla o ambiente, vê que está controlado o ambiente e depois ficou mais preocupado, mais voltado para as questões da viatura, por ser o mais “moderno” se acontecesse alguma coisa, um furto, seria o cobrado, ficou mais preocupado com isso; não teve contato físico com Juliano, não conversou com ele, dos 05 que estavam presentes, era o mais “moderno”; foi indiciado no IPM e aconteceu o fato que passou para a Dra; o administrativo parece que foi mandado arquivar o procedimento num primeiro momento, mas ai depois possivelmente porque viram que na Justiça estava uma punição ai mandaram reativar e teria que recorrer, só que na época tinha 04 ou 05 anos de polícia e não sabe se foi punido administrativamente, mas enfim, teria que recorrer e deixou enrolar, falou: “não vou me preocupar não, sei o que eu fiz e minha consciência está tranquila e não fiz nada de errado”; não se recorda se foi punido administrativamente; não foi intimado a respeito do IPM; depois da transação não teve mais desenrolar na Justiça Militar; confirma que foi remetido para a Justiça Comum; depois desse fato até os dias atuais sempre fica muito preocupado com as coisas e a injustiça que pode ocorrer, sempre sentia às vezes, quando passava na rua e via Juliano, para evitar dependendo da situação nem chegava próximo para poder evitar realmente algum fato de alguém falando: “ah tá fazendo isso por causa daquilo”, então não teve mais conhecimento e até não procurou saber, às vezes alguém chegava e começava a falar para militar que tal pessoa está traficando nem queria saber, falava para passar para outra guarnição justamente para não ter esse problema: “ah tá fazendo isso por causa daquilo”.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, exige que a condenação penal seja lastreada em provas robustas, sem que pairem quaisquer dúvidas. Havendo incerteza quanto à materialidade e à autoria delitivas, o único caminho viável é a absolvição, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça Militar em caso análogo. Veja-se:
APELAÇÃO – CORRUPÇÃO PASSIVA – ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCONCLUSIVAS – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO AGENTE – PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A condenação penal exige prova robusta, produzida sob o crivo do contraditório judicial, não sendo suficiente a mera existência de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Interceptações telefônicas que não permitem a identificação inequívoca do agente não são aptas, por si sós, a demonstrar a autoria delitiva.
O reconhecimento fotográfico isolado, não confirmado em juízo, carece de força probatória para embasar decreto condenatório.
A persistência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva impõe a absolvição, nos termos do princípio do in dubio pro reo. - Provimento negado.
(Numeração Única: 2000409-78.2024.9.13.0001 - Relator: RUBIO PAULINO COELHO - Julgamento: 26/05/2026 - Publicação: 03/06/2026.)
Desse modo, diante da fragilidade do acervo probatório e da manifesta dúvida sobre a dinâmica dos fatos criminosos narrados na denúncia, a manutenção da sentença absolutória é medida de rigor.
Contudo, considerando que o feito agora tramita perante esta Justiça Militar estadual, a absolvição deve ser fundamentada nas normas do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969). Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição dos apelados Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França, alterando-se, todavia, o fundamento legal para a alínea "e" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar ("não existir prova suficiente para a condenação"), acolhendo-se parcialmente a pretensão das defesas nas contrarrazões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para manter a absolvição dos apelados Jean Marcel Morotti Fernandes e Patrick Júnior França, alterando, contudo, o fundamento legal da absolvição para o artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.
É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, REVISOR
Acompanho razões e voto do e. desembargador relator.
DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS
Acompanho o voto do eminente desembargador relator.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 16 de julho de 2026.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2026.