Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REQUERIDO: CHRISTIAN CARSTEN BANDEIRA CHAVES
ADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA BARREIROS (OAB MG138928)
ADVOGADO(A): CAIO BRENDON SANTOS MIRANDA (OAB MG212436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de autos instaurado para acompanhamento de medidas de natureza cautelar imposta a Christian Carsten Bandeira Chaves nos autos correlatos, bem como análise quanto a possível descumprimento de partes delas por referido militar (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 1).
A PM encaminhou comunicação baseada no REDS 2026-017796330-001, relatando que o acusado supramencionado foi avistado por equipe de supervisão no dia 18/4/26, ~19h00, no estabelecimento comercial Almeida Bar e Burguer, na cidade de Taiobeiras/MG (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 4, OUT7 a OUT9). Segundo referida comunicação, o militar estava sentado em uma mesa contendo garrafas vazias de cerveja, o que indicaria violação às medidas de proibição de frequentar bares e de ausentar-se de sua comarca de lotação, Nanuque/MG, sem prévia autorização.
A defesa apresentou justificativa argumentando que o estabelecimento comercial Almeida Bar e Burguer possui natureza predominantante de lanchonete e casa de sucos (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 4, OUT13). Afirmou que o Christian Carsten Bandeira Chaves estava acompanhado de sua companheira para fins de refeição familiar e que não consumiu bebidas alcoólicas. Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 55,00 para demonstrar que o valor gasto é incompatível com o consumo de bebidas e destacou a ausência de abordagem direta pelos policiais que lavraram o registro de ocorrência.
O MP rechaçou a defesa apresentada, asseverando não haver se falar em ausência de dolo, uma vez que o acusado tinha pleno conhecimento das medidas estabelecidas e optou de forma voluntária e consciente por descumpri-las. Requereu, assim, a imposição de nova medida cautelar de monitoramento eletrônico, acumulada com a manutenção das obrigações anteriormente estabelecidas (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 9, MANI1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com vênia ao MP, a análise das circunstâncias no caso em concreto demonstra que a fixação de novas medidas cautelares, em especial a de monitoramento eletrônico, demonstra-se excessivamente gravosa e desnecessária no momento atual. As medidas previamente estabelecidas são suficientes para a garantia da ordem e regularidade do feito, necessitando apenas de adequação quanto à restrição de locomoção.
Os argumentos apresentados pela defesa evidenciam a fragilidade da fiscalização realizada pela equipe policial. Isso porque os militares que registraram o fato não realizaram abordagem direta ou conferência física do que estava sendo consumido pelo requerido, limitando-se a verificação visual a distância. Ademais, o comprovante de despesa no valor de R$ 55,00 é compatível com a tese defensiva de consumo de alimentos em momento de refeição rápida, sendo referida tese corroborada ainda com a atividade econômica principal do estabelecimento registrado junto ao CNPJ, qual seja, lanchonete, casas de chá, de sucos e similares (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 4, OUT12).
Reforça essa conclusão o considerável lapso temporal verificado entre a data do fato registrado no REDS (18/4/26) e o preenchimento efetivo do documento (22/4/26), somado à demora em sua comunicação a este juízo, que ocorreu em 23/4/26 (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 4, OUT8). Essa demora mitiga a urgência alegada e afasta a necessidade de agravar a situação cautelar do militar com fiscalização eletrônica.
Por outro lado, o requerido colocou-se voluntariamente em situação de risco de descumprimento de medida cautelar lhe imposta ao frequentar estabelecimento de natureza dúplice, "Almeida Bar e Burguer", que, por ter "bar" em seu próprio nome empresarial, caso não fossem acolhidas justificativas defensivas, poderia naturalmente ser considerado como um estabelecimento congênere a bar. Diante disso, em que pese a flexibilização deferida em sessão de 30/1/26 (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 4, OUT5), que havia estendido o limite de locomoção do militar para o Estado de Minas Gerais, a conduta de comparecer a local com denominação e atividade parcial de bar gerou fundada dúvida sobre o cumprimento das obrigações impostas. Portanto, para assegurar a efetividade das medidas cautelares impostas, impõe-se a revogação da flexibilização anteriormente concedida. O increpado deve retornar ao regime estrito de proibição de ausentar-se de sua comarca de residência e lotação, Nanuque/MG, sem prévia autorização judicial.
As demais medidas cautelares ficam mantidas e em plena vigência, consistentes: (i) no comparecimento a todos os atos processuais; (ii) na proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; (iii) na vedação de manter contato com o ofendido, 2º Sgt PM Carlos Adenilson Maia Soares; (iv) na obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço; e (v) na restrição de ausentar-se da comarca de residência (Nanuque/MG) sem prévia autorização do juízo (Processo 2000568-50.2026.9.13.0001, Evento 4, OUT5).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as pretensões das partes nos seguintes termos:
acolho parcialmente a justificativa apresentada pela defesa e, consequentemente, indefiro o pedido formulado pelo MP para a imposição de novas medidas cautelares, inclusive a de monitoramento eletrônico, por considerá-la desproporcional frente aos elementos de prova colhidos; e
reconsidero a flexibilização concedida na sessão de dia 30/1/26, restabelecendo a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de residência e lotação, Nanuque/MG, sem prévia autorização deste juízo, mantendo as demais medidas cautelares previamente estabelecidas.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao comando da unidade de lotação do militar para ciência e fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.
Cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte, data registrada no sistema.
George Walter Barreto Paviotti
Juiz de Direito
1ª AJME