Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 2000606-33.2024.9.13.0001/JME
RELATOR: Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS
APELANTE: GILBERTO BARBOSA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JANAINA MARIA BATISTA (OAB MG186909)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por 16 (dezesseis) vezes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 540 do CPPM, contados do primeiro dia útil subsequente à intimação da parte recorrente.
4. A intimação da defesa do embargante, à época patrocinada pela defensoria pública, ocorreu em 29/04/2026, por meio eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo em 30/04/2026, encerrando-se em 11/05/2026, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, aplicável aos membros da Defensoria Pública.
5. Os embargos de declaração opostos em 21/05/2026 são, portanto, intempestivos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
_____________
Dispositivo relevante citado: CPPM, art. 540
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Barbosa dos Santos, contra o acórdão proferido pela colenda Segunda Câmara deste TJMMG, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sua condenação pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por 16 (dezesseis) vezes.
Em suas razões recursais, alegou a defesa que o presente recurso visa sanar erro de premissa fática, omissão e obscuridade existentes no acórdão embargado, mormente quanto aos fundamentos que negaram a concessão da suspensão condicional da pena.
Alegou, para tanto, que o acórdão embargado, ao manter a negativa da aplicação do sursis, o fez com base em manifestação ministerial equivocada, pois citou as certidões de eventos 7 e 10, as quais seriam destoantes prova documental coligidas ao processo eletrônico.
Disse que o único óbice objetivo imposto pelo artigo 84 do CPM para a concessão do referido benefício, consistente na existência de condenação anterior transitada em julgado à pena privativa de liberdade, não se aplica ao embargante, tendo em vista sua primariedade técnica claramente inferida do seu extrato de registros pregressos.
Sustentou que concluir pela reincidência por uma única condenação, mesmo que a conduta tenha sido reiterada 16 (dezesseis) vezes, é incorrer no vedado bis in idem, pois essa justificativa já foi utilizada para tipificar o crime de falsidade ideológica e agravar a reprimenda pela continuidade delitiva.
Concluiu que, em observância ao previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 438 do CPPM, impõe-se a reforma da referida decisão, porquanto a negativa de direito subjetivo do réu (o sursis), foi lastreada em premissa inexistente.
Aduziu que se trata de “matéria de alta relevância jurídica, inclusive para fins de prequestionamento do art. 84 do CPM e da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de processos ou elementos inadequados para a caracterização de maus antecedentes”.
Ao final, requereu:
a) O CONHECIMENTO e o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração para que sejam eliminadas a obscuridade e a contradição apontadas, retificando-se o erro material de fato quanto ao conteúdo dos "Eventos 7 e 10";
b) A atribuição de EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) ao julgado, para que, suprida a omissão fática e verificado que o militar atende aos pressupostos legais, seja reformado parcialmente o v. acórdão para CONCEDER FORMALMENTE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA MILITAR ao Embargante, delegando ao juízo da execução a fixação das condições de estilo (art. 610 do CPPM);
c) O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO do artigo 84, incisos I e II, do CPM, do artigo 93, inciso IX, e artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e da Súmula nº 444 do STJ, resguardando o direito de acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, RELATOR
PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento dos presentes embargos de declaração, em face da sua manifesta intempestividade.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela defesa (Evento 31, PET1) não preenchem o requisito de admissibilidade relativo à tempestividade, nos termos do art. 540 do CPPM[[i]].
Consoante dispõe o referido dispositivo legal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação da parte recorrente.
No caso em exame, o acórdão embargado restou publicado no dia 28/04/2026 (Evento 24, autos em 2ª instância), com intimação da defesa técnica do embargante, até então patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPEMG), no dia 29/04/2026 (Eventos 25 e 27).
Assim, considerando a prerrogativa processual de prazo em dobro, aplicável aos membros da Defensoria Pública, o decurso do prazo para a oposição dos embargos findou-se em 09/05/2021, prorrogado para o dia útil subsequente, 11/05/2026.
Ocorre que os presentes embargos de declaração foram opostos pelo causídico particular contratado pelo embargante no dia 21/05/2026, ou seja, quando já decorrido o prazo aplicável, exclusivamente, à Defensoria Pública.
Cumpre esclarecer que o prazo de 30 (trinta) atribuído ao defensor público e vindicado pelo embargante em suas razões recursais refere-se à faculdade processual de interposição de recursos aos tribunais superiores (recurso especial e/ou recurso extraordinário), que, na sua origem, é de 15 (quinze) dias.
Ademais, mesmo que o presente recurso estivesse dentro do interstício reservado à Defensoria Pública para oposição de embargos de declaração, ou, ainda, tivesse sido interposto qualquer dos recursos superiores, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “não há como se admitir que a defesa constituída após o término do prazo recursal original venha a fruir prerrogativas processuais inerentes à Defensoria Pública e, assim, manipular os marcos temporais de prazos para interposição de recursos” (AgInt no AREsp n. 1.397.218/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
Pelo exposto, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, deixo de conhecer do presente recurso de embargos de declaração.
É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO
Acompanho razões e voto do e. desembargador relator.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS
Acompanho as razões e o voto do eminente relator.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 25 de junho de 2026.
Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos
Relator
[[i]] Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2026.