Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: ANDERSON CLEITON PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ALVES DO VALE CAMPOS (OAB MG207698)
ADVOGADO(A): CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)
ADVOGADO(A): LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)
DECISÃO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da condenação, este Juízo expediu o Ofício de evento 232, OFIC1 para que a Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais indicasse uma Unidade Militar Prisional com capacidade e estrutura de segurança compatíveis com o regime fechado estabelecido para o sentenciado.
O sentenciado manifestou-se por meio da petição de evento 231, PET1, requerendo, por razões de assistência familiar e por questões humanitárias, que o cumprimento da pena ocorra preferencialmente nas comarcas de Uberlândia ou Araguari. Para tanto, indicou que nessas cidades residem sua filha menor de idade e sua genitora idosa, de modo que a proximidade física facilitaria sua ressocialização e a manutenção de seus vínculos afetivos essenciais.
Por sua vez, a Polícia Militar de Minas Gerais apresentou resposta no evento 236, PA1 informando que a Unidade Militar Prisional sediada no 46º Batalhão de Polícia Militar, na cidade de Patrocínio/MG, dispõe de plenas condições físicas e de segurança para custodiar o militar em regime fechado, em conformidade com a sentença judicial proferida.
É o breve relato. Decido.
A execução penal militar orienta-se pela reinserção social do apenado, sendo relevante o papel da convivência familiar na sua reabilitação. O artigo 23, inciso VII, e o artigo 43, inciso X, da Lei de Execução Penal asseguram o direito do preso à assistência e à visita de seus parentes, de modo a preservar os vínculos afetivos e sociais fundamentais para a ressocialização do sentenciado. Contudo, essa garantia de proximidade familiar deve ser sopesada e harmonizada com as possibilidades estruturais da administração e com as regras de organização penitenciária militar, cabendo ao juiz competente definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o apenado em atenção ao regime de pena imposto e aos requisitos de segurança estabelecidos na legislação nacional, conforme preconiza o artigo 86 da Lei de Execução Penal.
O ordenamento jurídico de execução penal não confere ao condenado o direito público subjetivo e absoluto de escolher o estabelecimento militar ou a localidade em que prefere cumprir sua reprimenda. Embora a proximidade familiar seja diretriz importante, as escolhas alocativas da administração militar gozam de presunção de legitimidade e de conveniência técnica, especialmente quando o cumprimento se inicia em regime fechado, que exige uma estrutura prisional militar altamente especializada, com vigilância e segurança reforçadas para evitar evasões e garantir a disciplina da corporação.
A pretensão do sentenciado de impor as cidades de Uberlândia ou Araguari para o cumprimento da pena militar deve ser ponderada com o interesse público e a viabilidade concreta de vagas nessas regiões. A falta de vagas ou de estabelecimentos prisionais adequados da corporação militar nas comarcas pretendidas pela defesa impede o deferimento da transferência por razões de mera preferência familiar, devendo imperar o princípio da prevalência do interesse da administração penitenciária, que, ao indicar a Unidade Militar disponível, avaliou a situação do sentenciado, sendo que em Araguari não há Unidade Militar Prisional, e, em Uberlândia, há apenas uma cela, já ocupada por preso provisório.
No presente caso, a Polícia Militar de Minas Gerais manifestou-se oficialmente por intermédio de sua Corregedoria, indicando de forma motivada a viabilidade física e a segurança da Unidade Militar Prisional do 46º Batalhão de Polícia Militar, em Patrocínio, para receber o apenado no regime fechado estabelecido. A indicação técnica da administração militar de Minas Gerais possui legitimidade e atende aos critérios de segurança, vigilância e disciplina necessários para a custódia de um graduado da corporação militar condenado a pena privativa de liberdade significativa de 10 anos e 2 meses de reclusão.
Diante do exposto, este Juízo resolve:
a) indeferir o requerimento formulado pela defesa do sentenciado para que o início do cumprimento da reprimenda penal ocorra nas comarcas de Uberlândia ou Araguari;
b) determinar que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos e 2 meses de reclusão, imposta ao 2º SGT PM Anderson Cleiton Pereira, em regime fechado, ocorra na Unidade Militar Prisional sediada no 46º Batalhão de Polícia Militar, integrante da 10ª Região de Polícia Militar, localizada na cidade de Patrocínio/MG, em conformidade com a indicação da Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais;
c) determinar a expedição de mandado de prisão, para cumprimento imediato;
d) após o cumprimento do mandado de prisão, determinar a expedição da guia de recolhimento e a posterior distribuição da execução da pena no SEEU;
Intimem-se as partes.