Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: MICHEL TROVATO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE SOUZA (OAB MG154042)
DECISÃO
Vistos.
Evento 20 - trata-se de manifestação da Defesa Técnica do sentenciado Michel Trovato dos Santos, nos autos da execução penal em epígrafe, em que requer: (i) o reconhecimento da perda de eficácia jurídica da Ata da Audiência Admonitória (Evento 255 dos autos originários n. 2000406-20.2024.9.13.0003) e de quaisquer obrigações dela decorrentes; (ii) o reconhecimento de suposto vício de consentimento na aceitação do benefício da suspensão condicional da pena, ao argumento de que a manifestação de vontade do sentenciado teria sido externada sob constrangimento ilegal e em cenário de vulnerabilidade, em razão da prisão de seu antigo patrono e da equivocada premissa de que a condenação já havia transitado em julgado; e (iii) a suspensão de todos os atos executórios, com o sobrestamento integral de fiscalizações e imposições de condições do sursis, até o regular e definitivo trânsito em julgado da condenação (Evento 302).
Evento 25 - trata-se de manifestação do Ministério Público em que pleiteou o acolhimento parcial do pedido defensivo. Sustentou, em síntese, que não houve vício de consentimento na manifestação de vontade do sentenciado, uma vez que este compareceu regularmente à audiência admonitória, assistido por defensor constituído, tendo lhe sido esclarecidas as condições impostas para a concessão do benefício e manifestado expressa concordância. Ressaltou, todavia, que a superveniente decisão proferida em sede de Revisão Criminal, ao declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e restabelecer o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário, alterou substancialmente o panorama processual, de modo que deixou de subsistir a premissa de definitividade da condenação que ensejou o início da execução penal, mostrando-se adequada a desconstituição dos efeitos da audiência admonitória e a suspensão dos atos executórios.
Pois bem. Decido.
O pleito defensivo merece parcial acolhida.
Em razão da declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado pelo E. Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, não há que se falar em definição da condição jurídica do sentenciado, ainda pendente a análise de Recurso Especial.
Ainda que o sentenciado tenha, em audiência admonitória, aceitado os benefícios do sursis penal sem qualquer constrangimento ou vício na aceitação, devidamente assistido por patrono constituído nos autos e com a presença do Ministério Público, com a ausência de definição da sua condição jurídica, não há que se falar em imediata execução da pena.
De rigor, portanto, a suspensão imediata desta execução, ficando sobrestados todos e quaisquer atos executórios, incluindo, mas não se limitando, à prestação de jornada extra, à justificação das atividades via Comando da Unidade e à proibição de se ausentar da comarca.
Ante o exposto:
SUSPENDO estes autos e os relacionados, com a devida atualização da situação cadastral do sentenciado no EPROC e no SEEU, com a JUNTADA desta decisão em todos os autos.
OFICIE-SE o Comando da Unidade para ciência e fiel cumprimento desta decisão, abstendo-se de realizar qualquer ato de fiscalização da execução.
INTIMEM-SE as partes.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PEDRO HOFFERT
Juiz de Direito