Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000673-21.2026.9.13.0003/MG
RÉU: EMERSON GOMES DE MELO
ADVOGADO(A): HEYDER FREIRE BARBOSA (OAB MG154682)
DECISÃO
A Defesa Técnica do acusado apresentou resposta à acusação ao Evento 21, arguindo e alegando, em síntese, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos de forma articulada, conforme compreensão e interpretação de seu texto:1
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar. A acusação baseia-se em fato ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2026, por volta das 22 horas, na localidade rural de Capim de Cheiro, em Brasília de Minas/MG. O policial militar teria efetuado um disparo de arma de fogo contra o civil Douglas Rodrigues da Silva, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias.
2. A própria peça acusatória reconhece que o fato se desenvolveu em ambiente de extrema tensão, caracterizado pela fuga prévia do ofendido em seu veículo Fiat Palio, desobediência reiterada às ordens de parada dadas pela guarnição policial, aproximação hostil de familiares e resistência ativa no momento da abordagem. Diante desse cenário de risco iminente na zona rural, a defesa apresentou resposta à acusação estruturada em preliminares processuais e teses de mérito voltadas à absolvição sumária.
2.1. Aplicação Subsidiária do Código de Processo Penal e Contraditório Prévio.
A defesa sustenta a necessidade de aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal comum, especificamente os artigos 396 e 396-A, ao rito do processo penal militar. Essa integração normativa fundamenta-se no artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, que autoriza o suprimento de lacunas pela legislação processual comum.
O objetivo dessa tese é assegurar a observância plena aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantindo que o acusado possa arguir preliminares, apresentar documentos e postular a absolvição sumária antes da designação de atos instrutórios que possam causar prejuízos processuais.
2.2. Realização do Interrogatório do Acusado ao Final da Instrução
A defesa impugna o requerimento ministerial de citação do acusado para interrogatório prévio à instrução. Argumenta-se que o interrogatório constitui, primordialmente, um meio de defesa e não apenas de prova.
Nesse sentido, requer-se a aplicação subsidiária do artigo 400 do Código de Processo Penal comum, de modo que o interrogatório do réu seja realizado exclusivamente ao final da instrução processual, após a oitiva do ofendido e das testemunhas de acusação e de defesa, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
3. Direito ao Acesso Integral às Mídias, Metadados e Cadeia de Custódia
A denúncia faz menção expressa a elementos audiovisuais, em especial ao denominado "vídeo9", para fundamentar a acusação de que o ofendido estaria de costas no momento do disparo. A defesa assevera que não é possível exercer o contraditório sobre interpretações unilaterais da acusação sem o acesso integral às mídias originais.
Diante disso, pleiteia-se o acesso irrestrito a todos os vídeos originais do Inquérito Policial Militar, incluindo as mídias entregues por familiares da vítima e pelo próprio acusado, bem como aos respectivos metadados. Ampara-se o pedido nas regras de preservação da cadeia de custódia, previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal comum, aplicados subsidiariamente, requerendo-se, se necessário, a realização de perícia técnica audiovisual para aferir a integridade e a sequência temporal dos arquivos.
4. Ausência de Justa Causa para a Qualificadora de Lesão Corporal Grave.
A defesa contesta a incidência da qualificadora de lesão corporal grave prevista no artigo 209, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar. Sustenta-se que a caracterização da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias exige prova técnica robusta e inconteste, não bastando a mera presunção decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo.
O exame de corpo de delito constante dos autos foi realizado de forma indireta e baseado unicamente nas declarações verbais da própria vítima. Por essa razão, a defesa requer o decote imediato da qualificadora por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a juntada do prontuário médico completo e a realização de perícia complementar para comprovar objetivamente a alegada incapacidade.
5. Legitimidade da Abordagem Policial e Fundada Suspeita
A defesa demonstra que a atuação da guarnição, composta pelo acusado e pelo 2º Sgt PM Daniel Gonçalves Cardoso, deu-se no estrito exercício da atividade ostensiva e preventiva de segurança pública na zona rural de Brasília de Minas/MG. A ordem de parada emitida contra o condutor do veículo Fiat Palio era legal e legítima, motivada pelo contexto de patrulhamento e pela fundada suspeita, conforme autoriza o artigo 244 do Código de Processo Penal subsidiário.
A desobediência imediata do condutor e a sua fuga subsequente até as proximidades de sua residência consolidaram a necessidade jurídica de continuidade da abordagem para fins de averiguação policial.
5.1. Resistência Ativa, Desobediência e Risco Concreto à Guarnição
O cenário fático no local da abordagem revelou elevado grau de hostilidade e perigo para os policiais militares. O ofendido desobedeceu reiteradamente às ordens de desembarque, passou a questionar a atuação da equipe e foi apoiado por familiares que cercaram a guarnição, gerando uma situação de nítida inferioridade numérica em local isolado, com baixa luminosidade e sem possibilidade de apoio imediato.
Ademais, destaca-se que o ofendido possui histórico criminal expressivo, com registros por ameaça, tráfico de drogas, associação para o tráfico, dano e desacato, além de histórico de condutas violentas e desrespeitosas contra outros integrantes da Polícia Militar. Esse histórico de periculosidade era de conhecimento da guarnição, o que tornou legítimo o estado de alerta e a necessidade de proteção dos policiais diante da iminente agressão.
5.2. Estrito Cumprimento do Dever Legal
A defesa invoca a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no artigo 42 do Código Penal Militar e, subsidiariamente, no artigo 23, inciso III, do Código Penal comum. O acusado encontrava-se em serviço ativo e cumpria determinação de comando expressa na Ordem de Serviço Simplificada nº 05/2026 do 2º Pelotão, que determinava o patrulhamento preventivo na Comunidade Capim de Cheiro para coibir ilícitos.
O disparo efetuado ocorreu unicamente para conter a resistência ativa e garantir a segurança da equipe policial no cumprimento de seu dever de polícia ostensiva.
5.3. Legítima Defesa Própria e de Terceiro
Sustenta-se, concomitantemente, a ocorrência de legítima defesa, nos termos do artigo 44 do Código Penal Militar e do artigo 25 do Código Penal comum. Diante do avanço hostil do grupo e da recusa do abordado em cooperar, configurou-se uma situação de agressão injusta e iminente contra a integridade física dos policiais militares.
O acusado utilizou moderadamente o meio necessário disponível ao efetuar um único disparo de arma de fogo direcionado ao membro inferior do ofendido (perna/coxa), sem atingir regiões vitais e cessando imediatamente a reação após a contenção do risco, prestando, em seguida, o devido socorro médico. A ausência de disparos sucessivos ou de perseguição demonstra a estrita proporcionalidade da conduta.
5.4. Ausência de Excesso Punível
A conduta do acusado pautou-se pela estrita moderação, inexistindo qualquer modalidade de excesso doloso ou culposo. O disparo único e o direcionamento para região não vital (membro inferior) evidenciam que a finalidade do ato limitou-se à contenção do perigo iminente, sem qualquer intuito de punição, vingança ou agressão gratuita, o que afasta a tipicidade de qualquer excesso punível.
6. Legítima Defesa Putativa e Isenção de Pena.
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as excludentes de ilicitude em sua modalidade real, a defesa requer o reconhecimento da legítima defesa putativa, com fulcro no artigo 20, parágrafo primeiro, do Código Penal comum, aplicável subsidiariamente.
Argumenta-se que, ainda que existisse qualquer erro sobre a situação de fato, este seria plenamente justificado pelas circunstâncias de isolamento, escuridão, inferioridade numérica e comportamento hostil do ofendido e de seus familiares. Qualquer pessoa, colocada nas mesmas condições operacionais e de estresse enfrentadas pelo acusado, suporia estar diante de uma situação de agressão iminente, o que afasta o dolo e impõe a isenção de pena do agente.
Ao final, requer:
a) O recebimento da presente resposta à acusação;
b) O reconhecimento da aplicação subsidiária dos arts. 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal ao processo penal militar, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM;
c) Que o interrogatório do acusado seja realizado somente ao final da instrução;
d) O reconhecimento da necessidade de acesso integral às mídias originais, especialmente aos vídeos mencionados no IPM e na denúncia, inclusive o denominado “vídeo9”;
e) A intimação da Secretaria para certificar a integral disponibilidade das mídias à defesa;
f) A concessão de prazo suplementar à defesa, caso constatado que os vídeos/mídias ainda não foram disponibilizados integralmente;
g) A realização de perícia audiovisual nas mídias, com análise de integridade, metadados, cortes, sequência temporal, áudio, iluminação e campo de visão;
h) O reconhecimento da ausência de justa causa quanto à qualificadora do art. 209, §1º, do CPM, com o decote da imputação de lesão grave;
i) Subsidiariamente, a juntada do prontuário médico completo, laudo complementar, documentos de afastamento e demais elementos capazes de demonstrar efetiva incapacidade por mais de 30 dias;
j) No mérito, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, I e III, do CPP, aplicado subsidiariamente, em razão da incidência das excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa, previstas no art. 42 do CPM, nos arts. 44 e 45 do CPM, e nos arts. 23 e 25 do CP;
k) Subsidiariamente, em caso de não ser o entendimento de Vossa Excelência de acatar os pedidos acima, seja considerado que o acusado teria agido por legítima defesa na modalidade putativa, nos termos do artigo 20, § 1º do CP, sendo isento de pena de qualquer forma sua conduta pois qualquer pessoa naquelas mesmas circunstâncias teria agido como ele agiu;
O Ministério Público manifestou-se, ao Evento 30, pelo prosseguimento regular do feito, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos de forma articulada, conforme compreensão e interpretação de seu texto:
1. As preliminares arguidas não comportam acolhimento e não o merecem.
2. A aplicação subsidiária dos arts. 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal ao rito militar, prevista no art. 3º, alínea “a”, do CPPM, não é incompatível com o regular prosseguimento do feito, de modo que o Ministério Público não se opõe a que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução, nem à disponibilização, pela Secretaria, das mídias integrais já constantes dos autos, inclusive o arquivo denominado “vídeo9”, medidas que em nada prejudicam o regular andamento processual.
3. A incapacidade superior a 30 dias encontra-se, neste momento processual, amparada pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (Evento 21, “IPM2”, fls. 174/176), elemento suficiente para o recebimento da denúncia.
4. No mérito, as excludentes de ilicitude invocadas pela defesa, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, própria e de terceiro, não se mostram manifestas a ponto de justificar a absolvição sumária prevista no art. 397, I, do CPP.
5. A própria narrativa dos fatos evidencia controvérsia quanto à existência de agressão atual ou iminente no momento do disparo, na medida em que os elementos do IPM indicam que o ofendido estava de costas e se dirigia à residência quando foi atingido, circunstância incompatível, à primeira vista, com a necessidade de repulsa imediata.
6. Pelas mesmas razões, também não merece acolhimento, nesta fase, o pedido subsidiário de reconhecimento da legítima defesa putativa, cuja configuração pressupõe exame do erro sobre a situação fática alegada pelo acusado, matéria eminentemente probatória que escapa ao âmbito da absolvição sumária.
Ao final, pede o indeferimento da absolvição sumária e o regular prosseguimento do processo crime.
É o breve Relatório.
Decido.
Passo à apreciação das preliminares arguidas pela Defesa Técnica.
1. Da aplicação da resposta à acusação e do interrogatório ao final da instrução.
Os pedidos de admissão da resposta à acusação e de realização do interrogatório judicial ao final da instrução foram previamente apreciados no Evento 02, por ocasião do recebimento da denúncia.
Naquela oportunidade, nos termos dos itens 3 e 4, garantiu-se a apresentação da resposta à acusação, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 142608.
Quanto ao item 5, assentou-se que, por força do princípio da ampla defesa, o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual, assegurando-lhe o pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica. Ressignificou-se, contudo, que, havendo concordância da defesa técnica e manifestação expressa do acusado, este poderá ser interrogado também como primeiro ato judicial, seguindo-se, no mais, o rito previsto no CPPM.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados e ratifico a decisão de recebimento da denúncia constante no Evento 02.
2. Do acesso integral às mídias originais.
Na hipótese vertente, assiste razão à Defesa Técnica no que tange ao direito de acesso aos elementos de prova juntados nas investigações criminais.
Defiro o pedido de acesso integral aos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, devendo a Secretaria certificar as informações requeridas pela Defesa Técnica no Evento 21, item 2.3, alínea 'a'.
Por outro lado, carecem de amparo jurídico os requerimentos de acesso ao conteúdo original da mídia, as insurgências contra a cadeia de custódia e o pedido de realização de perícia (Evento 21, item 2.3, alíneas 'b' a 'd').
A cadeia de custódia constitui o liame que vincula as etapas de preservação da prova, não se prestando a servir de óbice à persecução penal. Notadamente na atualidade, marcada pela difusão tecnológica, as gravações disponibilizadas em redes sociais consubstanciam relevantes fontes de prova quando submetidas ao crivo técnico, tal como verificado no caso vertente.
O arquivo audiovisual juntado no Inquérito Policial Militar de origem coaduna-se com os ditames processuais vigentes e permitiu, de forma lógica e causal, o estabelecimento do nexo de autoria e do desdobramento investigativo.
A arguição genérica de suposta quebra de cadeia de custódia ou de descumprimento de rito procedimental não detém a força de inquinar de ilicitude a prova digital, sendo imperiosa a demonstração de indícios mínimos de adulteração/falseamento ou edição para que se cogite sua invalidação.
Ilustra o seguinte acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de F. A. S. R. e C. J. B. R., buscando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo de dados e de cadeia de custódia. 3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a análise da autenticidade e validade das provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social dos acusados." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 218-A; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. (HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos).
Ausente a demonstração concreta de quebra e/ou falha na cadeia de custódia, não há que se falar em fragilidade na cadeia de custódia. Arguição aliás que deveria ser feita na Justiça Comum estadual, comarca de origem.
A prova produzida será apreciada no processo crime em conjunto com os demais elementos probatórios a serem colhidos e produzidos no curso processual.
Nessa perspectiva, indefiro o requerimento de apresentação dos arquivos originais e de realização de perícia audiovisual nas mídias, tendo em vista que a mídia foi devidamente juntada aos autos, sendo oportunizada à Defesa Técnica o exercício do contraditório.
Não há óbice para que a mídia em debate seja apreciada por assistente técnico indicado pela Defesa Técnica. Eventual perícia produzida pela Defesa Técnica poderá ser juntada ao processo crime e será apreciada em conjunto com as demais provas.
Não houve quebra da cadeia de custódia em relação à mídia citada na denúncia, bem como inexiste violação ao devido processo legal.
3. Da ausência de justa causa quanto à qualificadora da lesão corporal grave.
Não há ausência de justa causa ao oferecimento da denúncia em desfavor do acusado pela prática do crime previsto no art. 209, §1º, do CPM. Ao contrário, a prova indiciária mostra e demonstra a necessidade do processo crime.
No caso em tela, o exame de corpo de delito evidenciou que da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (Evento 21, ipm. 2, fls. 174/176 do IPM relacionado), estando configurada corretamente a tipificação penal.
A justa causa, caracterizada pelo suporte probatório mínimo necessário ao recebimento da denúncia, fez-se presente. Mas a presença de justa causa não determina quer a condenação, quer a absolvição – mas a necessidade de discutir o caso penal na liça do processo crime.
Não acolhidas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
Após a detida apreciação do processo crime, a resposta à acusação apresentada pela Defesa Técnica não merece acolhida.
João Mendes de Almeida Júnior dizia ser a denúncia uma peça narrativa e demonstrativa. Vale por dizer, narra a imputação em tese criminosa a ser demonstrada no processo crime, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
A discussão se houve a subsunção típica ao núcleo do tipo-ilícito penal e a todos os seus elementos constitutivos e/ou dolo do acusado é questão fundamental para o próprio curso da presente ação penal, dependendo de produção probatória.
Os argumentos apresentados pela Defesa Técnica confundem-se com o mérito da ação penal, ao debater a viabilidade/verossimilhança dos argumentos e dos indícios de provas apresentados na denúncia.
Ou seja, toda a discussão sobre a existência de causa excludente de ilicitude da conduta imputada ao acusado ou da correção de sua conduta devem ser apreciadas após a necessária produção probatória. Não há hipótese legal para a absolvição sumária.
O momento oportuno para discutir o mérito apresentado pela Defesa Técnica seria e será na Sessão de Julgamento, em que todas as teses serão conhecidas e decididas.
Prematura a absolvição por excludente da ilicitudade, prematuro o reconhecimento da lisura na conduta do acusado, prematura a discussão sobre a configuração ou não dos crimes que lhe foram imputados. O processo crime deve ser embebido e saturado de provas, na expressão de Hélio Tornaghi. É essa a razão e o fundamento do processo crime, guiado e regido pelo princípio do estado de inocência.
Tudo o mais diz respeito ao mérito e o mérito depende de prova.
Ante o exposto:
1. Acolho as seguintes preliminares arguidas na resposta à acusação apresentada pela Defesa Técnica ao Evento 21, para:
i. receber a presente resposta à acusação, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142608, ratificando os itens 3 e 4, da decisão de recebimento da denúncia, ao Evento 02;
ii. acolher o pedido de realização do interrogatório judicial ao final da instrução, ratificando o item 5, recebimento da denúncia, ao Evento 02;
iii. acolher o pedido de acesso integral aos elementos de prova produzido em sede de investigação criminal preliminar, bem como o pedido de com a certificação pela Secretária das informações solicitadas ao Evento 21, item 2.3, "a".
iv. rejeito às demais preliminares arguidas.
No mérito, indefiro o pedido de absolvição sumária.
2. Certifique-se o requerido pela Defesa Técnica ao Evento 21, item 2.3, "a".
3. Intimem-se as partes.
4. Aguarde-se a realização da audiência designada.
5. Ao Cartório, providenciar.
1. Utilização da minuta IA, inteligência artificial autorizada pelo TJMMG.