Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080669/MG (2025/0407188-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000046-91.2024.9.13.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 166 e 215, este combinado com o artigo 218, incisos II e III, todos do CPM, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 392/395). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA E DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL – ARTIGOS 166 E 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – VÍDEO COM CONTEÚDO CRÍTICO À ATUAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (PMMG) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA REJEITADA – NO MÉRITO, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RATIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O apelante tinha plena ciência dos problemas estruturais vivenciados pela PMMG. Em vez de contribuir com sugestões proativas, preferiu lançar um vídeo com críticas indevidas ao comandante- geral da PMMG nas redes sociais, sob a justificativa de que estaria liderando o “Movimento Independente dos Operadores da Segurança Pública” e, por isso, estaria sendo alvo de perseguição e vingança. - Quando o recorrente fez essas críticas, ele sabia (de) e conhecia todas as normativas de solução das demandas da área de assistência social, por ser um oficial tarimbado e experiente. - Sentença mantida. - Provimento negado. " (fl. 694) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÕES – DECISÃO ABSOLUTAMENTE FUNDAMENTADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, conforme o art. 542 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. - O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. - A parte embargante utilizou os embargos com a finalidade de rediscutirem-se matérias já decididas, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 542 do CPPM. - Inexistem omissões no acórdão embargado que justifiquem a sua modificação ou integração. - Embargos de declaração rejeitados." (fl. 744) Em sede de recurso especial (fls. 801/841), a defesa apontou violação ao art. 82, I, b, do Código de Processo Penal Militar – CPPM e do art. 5º, LIII, da Constituição por incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para processar e julgar militar da reserva não convocado. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 5º, IV, da Constituição e art. 1º da Lei n. 7.524/1986 (faculdade de o militar inativo opinar sobre assunto político e matérias de interesse público, respeitados limites da lei civil), sustentando ausência de animus difamandi. Alega ainda nulidades processuais por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição) e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de não apreciação de memoriais e pedido de adiamento para sustentação oral e julgamento por colegiado supostamente parcial. Alega, por fim, a ausência de perícia técnica do vídeo utilizado como prova, em desatenção ao art. 158 do Código de Processo Penal – CPP, especialmente por se tratar de julgamento à revelia e ausência de confirmação técnica de autenticidade e autoria. Requer o provimento para reforma do acórdão e absolvição com base no art. 439, b, do CPPM. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 847/856). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 872/880). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 902/936). Contraminuta do Ministério Público (fls. 997/1003). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 1052/1054). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque seria imprescindível o reexame do acervo probatório da causa. No presente agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem. Conforme é cediço, para que possa ser conhecido do Agravo em Recurso Especial, faz-se necessária a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sua impugnação não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) No caso, o agravante limitou-se a alegar que "o ora recorrente não postula reexame de provas, mas apenas o exame da ilegalidade da prova utilizada para estribar o decreto condenatório" (fl. 934). No entanto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "[i]nadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Assim, considerando que no agravo em recurso especial a defesa não impugnou especificamente todos os óbices indicados pelo tribunal de origem ao conhecimento do recurso, o agravo em recurso especial é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo manter-se incólume. Logo, deve ser aplicada a Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, para não conhecimento do agravo em recurso especial. Destaque-se que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC. Citam-se precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK