Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0070060-43.2023.9.21.0003/RS
RÉU: WILLY WANDER DA SILVA LENCINA
ADVOGADO(A): SHAIANNE LOURENCO LINHARES (OAB RS092465)
ADVOGADO(A): VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783)
ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353)
ADVOGADO(A): TIAGO CARIJO DA SILVA (OAB RS099434)
RÉU: MAURICIO FLORES
ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353)
ADVOGADO(A): TIAGO CARIJO DA SILVA (OAB RS099434)
RÉU: EDER VASCONCELOS LEITE
ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353)
ADVOGADO(A): TIAGO CARIJO DA SILVA (OAB RS099434)
RÉU: DIOGO PAYNES VARGAS
ADVOGADO(A): TIAGO CARIJO DA SILVA (OAB RS099434)
ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353)
RÉU: CASSIO MELLO BRASIL
ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353)
ADVOGADO(A): TIAGO CARIJO DA SILVA (OAB RS099434)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Prolatada sentença absolutória, nos seguintes termos (Evento 363 - SENT1):
"(...)
A seguir, o Conselho Permanente de Justiça decidiu julgar improcedente a denúncia para:
A) por unanimidade, absolver os réus das imputações dos Fatos I, II, III, assim o fazendo com base no art. 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar.
B) por maioria (3x2) absolver os réus das imputações dos Fatos V e VI, assim o fazendo com base no art. 439, letra e, do CPPMilitar.
C) por maioria (3x2), absolver o réu Sd Eder da imputação do Fato IV, com base no art. 439, letra d (excludente da ilicitude da legitima defesa), do CPPMilitar.
A Juiza de Direito e a Ten Cel Vanessa votaram vencidas para:
B) Condenar os Sd Diogo e Sd Willy pelos Fatos V e VI da denuncia, pelos crimes dos art. 347, parágrafo unico, e art. 339, ambos do Código Penal Comum, combinados com os arts. 70, II, B, e 79 (concurso material de crimes), ambos do Código Penal Militar, aplicando-lhes a pena definitiva em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, SEM DIREITO A SURSIS.
C) Condenar o Sd Eder Vasconcelos Leite pelos Fatos IV, V e VI da denuncia, pelos crimes dos arts. 209, § 1º, c/c art. 70, inc II, alínea D, ambos do Código Penal Militar, e pelos crimes dos art. 347, parágrafo unico, e art. 339, ambos do Código Penal Comum e estes dois com a agravante do art. 70, II, B, do Código Penal Militar, todos combinados com o art. 79 (concurso material) do mesmo diploma penal militar, aplicando-lhe a pena definitiva de 04 anos e 20 dias de reclusão, em regime semi aberto, sem direito a sursis.
(...)".
As Partes recorreram (Eventos 373, 379, 392 e 393).
Os autos foram remetidos ao Eg. TJMRS (Evento 412).
Lá, a Corte de Justiça reformou a sentença nos seguintes termos (Evento 39 - ACOR3, eproc 2º grau):
"(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Pleno acordou, por maioria, vencidos o relator DES. MIL. FABIO DUARTE FERNANDES E A DESA. MIL. GABRIELA JOHN, que NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AFASTAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM FAVOR DO SD. ÉDER VASCONCELOS LEITE, CONDENÁ-LO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, §1º, DO CPM - FATO IV), BEM COMO CONDENAR OS RÉUS SD. ÉDER VASCONCELOS LEITE, SD. DIOGO PAYNES VARGAS E SGT. WILLY WANDER DA SILVA LENCINA PELOS CRIMES DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CÓDIGO PENAL - FATO V) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP - FATO VI), COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP) PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS FATOS IV E VI; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, PRESERVANDO O FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO DO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM QUANTO AOS FATOS I, II, III, V E VI; PRESERVANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Votou pela redução da pena relativa ao fato IV em 1/3, em razão da atenuação do excesso doloso, fixando-a em 8 meses de reclusão a Desa. Mil. Gabriela John, acompanhando no mais os fundamentos do voto do Des. Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)".
Transitado em julgado (Evento 55 - CERT1, eproc 2º grau), o feito retornou (Evento 413).
Dessa forma, instaurem-se os PEC's.
Providências de praxe.