Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0070060-49.2023.9.21.0001/RS
RÉU: JOAO CARLOS KRAUZE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049)
RÉU: ALBERTO KERSTEN COELHO
ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049)
RÉU: DILNEI SILVA LEON
ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049)
RÉU: DJEISSON DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB RS085459)
RÉU: DOUGLAS REQUELMES PIMENTEL
ADVOGADO(A): JAIRO LUIS CUTINSKI (OAB RS076915)
RÉU: EPERSON ANDREI TEIXEIRA DO AMARAL
ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049)
RÉU: FABRICIO ANTHONY GULES CAMARGO
ADVOGADO(A): JAIRO LUIS CUTINSKI (OAB RS076915)
RÉU: HELIAGO GRESPAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)
RÉU: WILIAN HENRIQUE DE CARVALHO DUTRA
ADVOGADO(A): EDINA LUCIANI DA SILVA (OAB RS092543)
RÉU: KELLI LISIANE ABREU MARQUES
ADVOGADO(A): ANDREA FERRARI (OAB RS042232)
RÉU: LEANDRO DUARTE LEMES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FILIPPON STEIN (OAB RS041802)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BASTOS SILVEIRA (OAB RS139266)
RÉU: LUAN RODRIGUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANDREA FERRARI (OAB RS042232)
RÉU: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO(A): JAIRO LUIS CUTINSKI (OAB RS076915)
RÉU: RAFAEL DA SILVA VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB RS085459)
RÉU: THIAGO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049)
RÉU: TIAGO DO COUTO MAIATO
ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049)
RÉU: WEVERTON RAMALHO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela advogada Edna Luciani da Silva para a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao argumento de impossibilidade temporária de atuação profissional, em razão de quadro de TDAH e transtorno do espectro autista leve, conforme atestado médico juntado aos autos.
Indefiro.
Embora se reconheça a relevância da situação de saúde narrada e a necessidade de respeito às condições pessoais e profissionais da causídica, o pedido não comporta acolhimento diante das particularidades do caso concreto.
O feito encontra-se em fase final de tramitação, especificamente em alegações finais, após longa instrução processual, envolvendo múltiplos réus, diversos patronos constituídos e elevado grau de complexidade, além de expressiva repercussão social e midiática. A suspensão integral do processo, neste momento processual, comprometeria a duração razoável do processo e afetaria não apenas os interesses da persecução penal, mas também o regular exercício da ampla defesa dos demais acusados.
Ademais, não se verifica demonstração inequívoca de absoluta impossibilidade de atuação profissional, tampouco comprovação de incapacidade laborativa total da requerente, sendo certo que os documentos médicos acostados limitam-se a indicar diagnóstico clínico, sem especificar impedimento concreto e integral para a prática dos atos processuais pertinentes.
Cumpre observar, ainda, que a defesa técnica do acusado pode ser exercida mediante substabelecimento, associação de patronos ou atuação conjunta com outros advogados eventualmente já habilitados nos autos, providências compatíveis com a preservação do direito de defesa sem necessidade de paralisação do feito em relação a todos os acusados.
Nesse contexto, ausente demonstração de prejuízo irreparável à defesa e considerando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência da prestação jurisdicional e da necessidade de regular prosseguimento da ação penal, não há justificativa suficiente para a suspensão pretendida.
Intimem-se.