Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0070231-63.2024.9.21.0003/RS
APELANTE: JUNIOR MARTINS DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783)
DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE APRESENTADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO DIANTE DOS ÓBICES RECURSAIS DA ALÍNEA "A". FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por JUNIOR MARTINS DOS SANTOS (ev. 55), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença condenatória do Conselho Permanente de Justiça à pena de 3 meses de detenção pela prática do crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar.
O acórdão recorrido restou assim ementado (ev. 22):
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ABANDONO DE POSTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. LESIVIDADE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CARACTERIZADA. princípios da insignificância e da proporcionalidade. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em Exame. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença penal que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 195 do Código Penal Militar (Abandono de pôsto - fatos II e III), à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito a sursis bienal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência, precisão e segurança do conjunto probatório acostado aos autos, a fim de verificar se há prova afirmativa da ocorrência do fato e sua materialidade. III. Razões de decidir. 3. O crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, caracteriza-se pela conduta voluntária do militar que, já em exercício do serviço que lhe foi regularmente atribuído, afasta-se do posto, do local ou do serviço antes de sua conclusão, sem ordem superior ou autorização, configurando saída irregular e injustificada. 4. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria, bem como o afastamento irregular. O dolo resta evidenciado pela conduta deliberada do apelante, que se ausentou do local de serviço, em horário incompatível com a escala, sem autorização ou justificativa idônea, circunstância que revela o animus abandonandi exigido pelo art. 195 do CPM. 5. O abandono de serviço vulnera diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina, bens jurídicos de especial proteção no âmbito castrense. Ainda que inexistente dano material à Administração, o afastamento voluntário e não autorizado é, por si só, lesivo à ordem e ao regular funcionamento da instituição militar, inaplicável o princípio da insignificância aos delitos que comprometem a disciplina militar, em razão de sua elevada reprovabilidade e da necessidade de preservação da prontidão do serviço. IV. Dispositivo e Tese. 07. Apelação Criminal desprovida. Manutenção da sentença. 08. Tese de Julgamento: “O tipo penal em análise não se caracteriza pelo mero afastamento físico do militar do serviço, exigindo, para a sua configuração, a presença de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de abandonar o posto ou o serviço de forma irregular. A lesividade da conduta é inerente ao tipo penal, pois importa em afronta direta aos princípios basilares da Administração Militar, notadamente a hierarquia e a disciplina”. Dispositivos relevantes citados: CPM art. 195.
O acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração opostos pela defesa, que foram desacolhidos (ev. 45 e 46).
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 195 do Código Penal Militar, sob o argumento de inexistência de tipicidade da conduta. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 212.852/RS, firmou tese de que o militar estava em serviço no período dos fatos, o que colidiria com a tipicidade do abandono de posto. Entende que tal deliberação, ao estabelecer que o Recorrente estava em plena atividade funcional, colide frontalmente com o elemento normativo essencial ao tipo penal de abandono de posto. Aduz ofensa aos artigos 538 do Código de Processo Penal Militar e 619 do Código de Processo Penal, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição de seus embargos de declaração. Por fim, aponta violação ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do CPC, alegando falta de fundamentação adequada por ausência de enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça e aduz que a decisão contraria esse entendimento. Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão e absolver o recorrente (ev. 55).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ev. 64).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, mas inadmissível.
Da alegada violação ao artigo 195 do Código Penal Militar - Óbice da Súmula 7 do STJ.
No tocante à tese de atipicidade da conduta, o recorrente alega que sua condenação contraria a realidade processual e as decisões de instâncias superiores, especificamente o que foi deliberado no Conflito de Competência nº 212.852/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que o considerou em serviço no dia do fato.
Ocorre que o Tribunal, ao examinar o conjunto de provas dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime de abandono de serviço ficaram plenamente demonstradas. O acórdão amparou-se na escala de serviço que fixava o turno do réu, nos registros de mídia em vídeo que comprovaram seu deslocamento em veículo particular em horário incompatível com a escala, no Boletim de Ocorrência, no relatório do IPM sobre o tempo de deslocamento e nos depoimentos.
O Tribunal concluiu que o recorrente, de forma deliberada, abandonou o serviço sem autorização ou comunicação superior.
A tese da defesa de que a premissa fática do conflito de competência do Superior Tribunal de Justiça descaracteriza o delito não se sustenta. O fato de a Corte Superior reconhecer que os atos foram praticados por policial militar no exercício da função para fins de definição da competência da Justiça Militar não impede a caracterização autônoma do delito de abandono de posto no momento em que o militar afasta-se de suas obrigações funcionais reais.
Para acolher a alegação de atipicidade e afastar o dolo ou a materialidade do abandono reconhecidos pelas instâncias ordinárias, seria indispensável realizar uma nova avaliação de todo o acervo de provas reunido no processo, providência que é proibida na via do recurso especial.
Sobre a impossibilidade de reexame de provas no crime de abandono de posto, incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado:
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, §1°, CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por abandono de posto, conforme art. 195 do Código Penal Militar.
2. O recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, com sursis, e alegou prescrição e ausência de abandono de posto, mas apenas afastamento momentâneo.
3. O recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono de posto pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é a ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta requer reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A prescrição não se aplica, pois o fato ocorreu sob a vigência da Lei n. 12.234/2010, que impede o reconhecimento de termo inicial anterior à denúncia.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.025.946/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça o impedimento de rediscussão probatória sobre o delito militar:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ALEGADA INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Implica em revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, a verificação da alegada inocorrência do delito de abandono de posto.
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp n. 887.306/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Portanto, a análise da insurgência quanto à tipicidade da conduta esbarra no impedimento de reexame do quadro fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a admissão do recurso.
Da alegada violação aos artigos 538 do CPPM e 619 do CPP - Ausência de omissão e óbice da Súmula 83 do STJ.
O recorrente alega que o acórdão dos embargos de declaração violou os artigos 538 do Código de Processo Penal Militar e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem cometeu omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional ao não examinar as teses referentes ao Conflito de Competência nº 212.852/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, do exame do acórdão que julgou os embargos de declaração (ev. 46), verifica-se que o colegiado enfrentou de modo claro e fundamentado a questão, assentando de forma explícita que os referidos argumentos não foram deduzidas nas razões de apelação, tratando-se de inovação apresentada apenas na via integrativa dos aclaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que matérias não suscitadas nas razões de apelação configuram inovação recursal, sendo vedado seu exame em sede de embargos de declaração. A rejeição dos aclaratórios que buscam introduzir matéria nova não caracteriza omissão do julgador nem cerceamento de defesa, mas aplicação regular das normas processuais vigentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a inviabilidade de inovação recursal em sede de embargos declaratórios:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ.
2. A parte embargante alega omissão quanto à análise de tese relativa ao art. 28-A do CPP, sustentando o cabimento de acordo de não persecução penal em processo em andamento, à luz da orientação firmada pelo STF (HC 185.913/DF) e pela Terceira Seção do STJ (Tema 1.098), com necessidade de remessa dos autos à origem para viabilizar eventual formulação do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cabimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP, pode ser conhecida em embargos de declaração, ou se configura inovação recursal atingida pela preclusão consumativa; e (ii) saber se, não obstante o não conhecimento dos embargos, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, de forma fundamentada e em prazo certo, sobre a viabilidade de oferecimento de ANPP, afastada recusa baseada unicamente em continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos da parte embargante relativos ao art. 28-A do CPP configuram inovação recursal, pois não foram devidamente desenvolvidos nos recursos anteriores, razão pela qual a preclusão consumativa impede sua formulação em embargos de declaração.
5. A utilização de embargos de declaração para veicular teses inéditas extrapola a finalidade integrativa do recurso, que se limita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que o inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão não autoriza o conhecimento dos aclaratórios.
6. Apesar do óbice processual ao conhecimento dos embargos, a constatação de ilegalidade relacionada à não apreciação, pelas instâncias ordinárias, da possibilidade de celebração de ANPP em processo ainda não transitado em julgado autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, independentemente de provocação específica da defesa.
7. O entendimento consolidado pelo STF (HC 185.913/DF) e pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.098/STJ reconhece a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e admite a aplicação retroativa do ANPP a processos em andamento à data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação, impondo ao Ministério Público o dever de manifestar-se, na primeira oportunidade, sobre o cabimento do acordo.
8. A jurisprudência do STJ (REsp 2.193.376/SP) estabelece que, para aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, deve ser considerada a pena mínima em abstrato, aplicando-se, em hipóteses de continuidade delitiva, a fração mínima de 1/6, sendo vedada a utilização de cálculo prospectivo da pena concreta para afastar, de antemão, a elegibilidade ao ANPP.
9. A Quinta Turma do STJ assentou, ainda, que a continuidade delitiva não se confunde com habitualidade delitiva e não pode ser utilizada, por si só, como óbice ao ANPP, sob pena de interpretação extensiva in malam partem das hipóteses taxativas de vedação previstas no art. 28-A do CPP, devendo eventual recusa ministerial ser devidamente motivada.
10. No caso concreto, verificam-se, em tese, os requisitos objetivos para o ANPP, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso e há possibilidade de confissão formal, o que evidencia a necessidade de manifestação específica do Ministério Público sobre a celebração do acordo.
11. Diante desse quadro, impõe-se a remessa dos autos ao juízo criminal de origem para que intime o Ministério Público a se pronunciar, em 15 dias, sobre a viabilidade de proposta de ANPP, aplicando-se, por analogia, o art. 217 do RISTJ, devendo ser afastada qualquer recusa fundada exclusivamente na alegação de continuidade delitiva e exigida fundamentação idônea quanto ao cabimento ou não do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestar-se fundamentadamente sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, vedada recusa baseada apenas em continuidade delitiva.
Tese de julgamento:
1. A formulação de novas teses em embargos de declaração configura indevida inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa, e impede o conhecimento do recurso.
2. A constatação, em processo ainda não transitado em julgado, de possível aplicação do acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP e da orientação do STF e do STJ, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para assegurar manifestação específica do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP.
3. A continuidade delitiva não se confunde com habitualidade delitiva e não pode, por si só, servir de fundamento para recusa de proposta de acordo de não persecução penal.
4. Presentes, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, o juízo de origem deve intimar o Ministério Público a se manifestar, em prazo certo, de forma motivada, sobre o oferecimento de ANPP, aplicando-se, por analogia, o art. 217 do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; RISTJ, art. 217.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema 1.098/STJ (REsp 1.890.344/RS); STJ, REsp 2.193.376/SP; STJ, AREsp 2.864.683/GO; STJ, AgRg no HC 661.815/SC; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.696/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) decorrente de indevida inovação recursal.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos.
3. O agravante sustenta que a matéria referente à dosimetria da pena foi devidamente prequestionada através da oposição de embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a correção da pena aplicada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese jurídica apresentada nos embargos de declaração, rejeitados por inovação recursal, pode ser considerada prequestionada para fins de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tese jurídica não ventilada nas razões de apelação e apresentada apenas nos embargos de declaração constitui indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria ante a preclusão consumativa.
6. A menção genérica do Tribunal de origem de que as penas estavam "bem dosadas" não configura o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação ao art. 59 do Código Penal, não preenchendo o requisito constitucional do prequestionamento.
7. A ausência de debate sobre a tese federal pela instância de origem no acórdão da apelação, somada à rejeição dos embargos por inovação recursal, atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
8. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; STJ, Súmula 211.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.297.109/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.245.911/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o trânsito do recurso especial.
O recorrente também aponta violação ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração carece de fundamentação adequada por não demonstrar a distinção entre o seu caso e o precedente fixado no conflito de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, pelos mesmos fundamentos - que a inovação recursal impede o conhecimento da matéria ante a preclusão consumativa - sucumbe a tese de violação ao artigo 489 do CPC.
Ademais, a alegação de violação ao artigo 489 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo o indispensável prequestionamento da matéria na origem, o que atrai também os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, diante da ausência de emissão de juízo de valor sobre o dispositivo.
Do dissídio jurisprudencial.
No tocante à eventual admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, baseada no alegado dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal igualmente não reúne condições de processamento.
A jurisprudência do STJ orienta que a inadmissão ou o não provimento do recurso especial em relação às teses fundadas na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica o exame do recurso sob a ótica da divergência jurisprudencial, caso os argumentos apresentados sob ambas as alíneas versem sobre os mesmos dispositivos de lei federal ou teses jurídicas correlatas. Como as teses centrais referentes à tipicidade do crime de abandono de posto, à regularidade processual dos embargos de declaração e ao dever de fundamentação já foram integralmente afastadas, o exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado.
Ainda que superado esse impedimento, observa-se que o recorrente não cumpriu com as formalidades legais indispensáveis para a demonstração da divergência jurisprudencial. A admissão do recurso fundado em dissídio exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados, inexistente no caso concreto.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.