Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. N. M., P. N. A.
- Advogado
- ANA ROSA GARCIA MACENA VARGAS (OAB 5198/MS)
Ante o teor do acordo de fls. 124/126 externando pretensão de pagamento parcelado do débito, homologo o acordo, e com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo firmado entre as partes, vez que em caso de descumprimento, o feito prosseguirá. Ressalta-se que acaso não haja cumprimento pela parte executada, incumbe à parte exequente noticiar nos autos, especificando a pretensão visando ao prosseguimento do feito, sob pena do seu silêncio ser presumido como anuência no sentido de que o acordo está sendo cumprido.
E decorrido o período pactuado sem manifestação das partes, presumir-se-á que houve cumprimento integral do acordo, ensejando, por conseguinte, a extinção do presente processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Por fim, revogo a prisão da executada Alanis Nunes Maciel. Recolha-se o mandado de prisão ou expeça-se contramandado, conforme o caso. Comunique-se a autoridade policial competente e ao cartório de protesto, se necessário.
Sem custas e honorários. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se.
