Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- SANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- RENATA GONCALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Manifeste-se acerca da juntada de alvará(s)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Manifeste-se acerca da juntada de alvará(s)
2024
2023
Manifeste-se quanto a informação de fls. 316 e apresente novos dados bancários.
ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0000003-49.2019.8.12.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Sandro Aparecido de Oliveira - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sandro Aparecido de Oliveira, R$ 2.110,44
Apelação Criminal nº 0000003-49.2019.8.12.0043
Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Sandro Aparecido de Oliveira
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA DE NATUREZA DISTINTA - NÃO ACOLHIMENTO - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO CONCEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe ao apenado a escolha da sanção que recairá sobre si, devendo-se manter a pena imposta em primeira instância sobretudo diante da observação de que, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em sede de sentença condenatória, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, o magistrado singular fixou modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, respeitando os parâmetros legais, e entendeu que, além da prestação pecuniária, a prestação de serviços seria adequada à prevenção e reprovação do crime. Ademais, qualquer dificuldade referente ao cumprimento da pena deverá ser resolvida em sede de execução penal, visto que o art. 66, inciso V, alínea a, da Lei 7.210/84 (LEP) estabelece que compete ao Juiz da Execução determinar ou alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução. Se os elementos probatórios acostados demonstram que o réu possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não há ensejo para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânine.
Apelação Criminal nº 0000003-49.2019.8.12.0043
Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Sandro Aparecido de Oliveira
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS)
1. Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, devolvam-se os autos conclusos. Do contrário, passe-se ao próximo item. 2. Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este. Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências. P.I.C.
Apelação Criminal nº 0000003-49.2019.8.12.0043
Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Sandro Aparecido de Oliveira
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.