Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- NINETE DE CAMARGO ARAUJO, HELLEN KAROLINA DA SILVA LIMA
- Advogados
- RODRIGO GONÇALVES DA SILVA MELLO (OAB 19007/MS), DANIELLE POLESEL LIMA (OAB 21910/MS), MICHELLE ADERNO DA SILVA RAFAEL (OAB 26648/MS), ÉVELIN DE SOUZA SANTANA MEIRELES (OAB 28671/MS)
Sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Negar o pedido de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais em face de NINETE DE CAMARGO ARAÚJO, por ausência de comprovação de conduta atual que configure violação ao direito de vizinhança, tendo em vista que a testemunha do autor não presenciou os fatos narrados e o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC); b) Julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a HELLEN KAROLINA DA SILVA LIMA quanto à obrigação de não fazer, por perda superveniente do objeto, e IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais, por ausência de provas de conduta abusiva durante a utilização do imóvel.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." ............... "Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se"
