Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JURANDIR FESTI FILHO, LEDA CRISTINA NUNES DE MELLO, OSVALDO MIRANDA MELO
- Advogados
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 26449/MS), HERON DOS SANTOS FILHO (OAB 7023/MS)
Vistos, etc... O Estado, no intuito de garantir a segurança jurídica e a paz social, deve criar mecanismos para controlar situações jurídicas pendentes. A prescrição e a decadência são institutos limitativos ao exercício de direitos em decorrência do decurso do tempo, com a finalidade de estabilizar as relações jurídicas, e tem como vetores o tempo e a inércia do titular. É cediço que a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo; a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo pelo não exercício no prazo predeterminado.
Na espécie, infere-se dos autos que a execução foi ajuizada em 06/08/2014 e, após o arquivamento, em 06/02/2018 pela ausência de bens, foi desarquivado e com a intimação do interessado em qualquer impulso. Como se percebe, esta execução ficou inerte, fato que enseja o inarredável reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com disposto no art. 921, V, §5º, do CPC. Como se percebe, esta execução ficou inerte por ausência de bens e valores, o que enseja o inarredável reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com disposto no art. 921, V, §5º, do CPC.
Isso porque, passado um ano de suspensão da execução (por falta de bens), haverá o início (automático) do prazo prescricional (intercorrente), independentemente de intimação.
Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, V, §5°, do CPC, pois o exequente não realizou qualquer impulso processual objetivo, restado configurado o prazo prescricional trienal intercorrente para execução da dívida. Calcada ao entendimento externado pelo STJ no REsp 1.835.174/MS, não há falar em honorários advocatícios em favor do executado, porquanto a "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente".
Custas processuais finais pelo executado. Sem honorários. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições realizadas sobre o patrimônio do executado. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do .003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
