ADV: Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0000008-37.1995.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc...
Este feito iniciou há mais de vinte e nove anos e até hoje não foram
localizados bens e valores para o adimplemento da dívida, razão pela qual, mostra-se
inviável acolher o pedido.
Ante a ausência de bens passíveis de penhora dos devedores,
suspendo o curso da execução e o prazo prescricional por um ano, nos termos do 921,
III e § 1º, do CPC, lapso temporal mais que suficiente para o credor diligenciar e
informar se existem outros bens para satisfação da dívida, mediante comprovação nos
autos com documentos idôneos.
Ultimado o lapso temporal de um ano, sem manifestação das partes,
determino ao cartório, independentemente de nova conclusão, arquive de modo
definitivo os autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, com advertência de que se
configurará a prescrição após o transcurso do prazo trienal,
conforme Enunciado 150, da súmula do STF1.
Não é demasiado consignar ser desnecessária a intimação da parte do
ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é
automático, conforme entendimento firmado pelo Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis2.
Findo o prazo de arquivamento, vista ao exequente para manifestar no
prazo de quinze dias. Após, conclusos.