Fica a parte autora intimada do despacho de páginas 160/163: "Assim, a fim de dar andamento ao feito determino:
1. Lavre-se termo de penhora sobre o valor bloqueado. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
2.
Intime-se o exequente acerca do resultado positivo da penhora on line, e do auto de penhora.
3. Considerando que o numerário penhorado é muito inferior ao valor da dívida, não se mostra garantido suficientemente o juízo, a fim de se permitir a abertura de prazo para oferecimento de embargos. Seguindo jurisprudência da E. Turma Recursal deste Estado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo53,§ 1º, da Lei9.099/95 e Enunciado 117, do Fonaje.
Conquanto o art.525, doCódigo de Processo Civildispense o garantia do juízo para apresentação de impugnação na Justiça Comum, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais em virtude da disposição expressa do artigo53,§ 1º, da Lei n.9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor. Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Nestes termo verifica-se o Enunciado nº 117, do FONAJE: ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).
Este tem sido o entendimento adotado pela E. Turma Recursal deste estado: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PREVISÃO EXPRESSA EM LEI
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Seguindo jurisprudência desta E. Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117, do Fonaje que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)" .
Conquanto o art. 525, do Código de Processo Civil dispense o garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais em virtude da disposição expressa do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor . No presente processo não há garantia integral do juízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Recurso não provido. (TJ-MS 08267309720228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/11/2023) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A RECURSO INOMINADO EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95 ENUNCIADO 117 DO FONAJE AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO
SENTENÇA
MANTIDA NA ÍNTEGRA RECURSO IMPROVIDO. A devedora, ora recorrente, apresentou embargos à execução (p. 144/151) sem a integral garantia do juízo . Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais os embargos serão oferecidos após penhora. Pelo artigo em comento, para que o executado apresente embargos à execução necessária se faz a segurança do juízo, ao contrário do que ocorre com as execuções que tramitam na Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil, que dispensa a segurança do juízo para oferecimento de embargos.
Dessa forma, o procedimento previsto no artigo 53 da Lei n .º 9.099/95 é o aplicável nos juizados especiais por força do princípio da especialidade, muito embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, haja vista a disposição expressa do art. 53 , § 1.º, da Lei n .º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. As regras do Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9 .099/95.
Ademais, igual entendimento encontra-se no Enunciado 117 do FONAJE, prescrevendo que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" Ora, no presente processo não há garantia integral do juízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Isto posto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido . Condeno a recorrente no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa. (TJ-MS - May Melke Amaral Penteado Siravegna, j: 19: 0803596-17.2017.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: May Melke Amaral Penteado Siravegna, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2024) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO ENUNCIADO 117 DO FONAJE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 05002094520068120048 Rio Negro, Relator.: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/06/2024) No presente processo não há garantia integral dojuízo, motivo pelo qual não há como abrir prazo para oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença neste momento.
4. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o devedor para se manifestar sobre o auto de penhora e/ou avaliação no prazo de cinco dias, caso ainda não tenha sido intimado no ato da constrição (art. 841 c/c 854, caput e §§2º e 3º, ambos do CPC).
5. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
6. Com relação ao saldo remanescente, intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se. Expeça-se. Às providências."