Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, WELINGTON KIRSTEN
Recurso em Sentido Estrito nº 0000009-72.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS)
Recorrido: Welington Kirsten
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans
EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CRIME DE INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL) - CONDENADO EM REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE INGRESSO DO OBJETO ILÍCITO - EM PRINCÍPIO, TIPIFICAÇÃO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 50, VII, DA LEP) - EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que rejeitou parcialmente a denúncia contra o Réu, por ausência de justa causa, no tocante à imputação do crime do art. 349-A do Código Penal, na conduta típica ingressar. O Parquet sustenta que a denúncia contém elementos suficientes para o recebimento integral, pois o crime não se limita à posse do aparelho telefônico, abrangendo também atos de colaboração ou facilitação à entrada do objeto ilícito no presídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime do art. 349-A do Código Penal, na modalidade ingressar, diante da alegação de que o Acusado, já recluso em regime fechado, teria ingressado com aparelhos telefônicos no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 349-A do Código Penal, na conduta típica ingressar, exige, para sua consumação, que o agente ingresse, levando consigo, aparelho telefônico em estabelecimento prisional. 4. No caso concreto, o Réu já se encontrava recluso em regime fechado, sendo materialmente impossível que ele próprio tenha ingressado com os aparelhos telefônicos no presídio, pois a custódia contínua impede sua saída e reentrada no estabelecimento penal. 5. A posse de celular no interior do presídio configura falta disciplinar prevista no nciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP), mas não caracteriza, por si só, o crime do -A do Estatuto Repressivo. 6. A denúncia não especifica qualquer ato do Réu que tenha efetivamente colaborado ou facilitado a entrada dos aparelhos telefônicos, mas unicamente que ingressou com tais celulares no estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera posse do objeto ilícito para enquadramento típico. 7. Diante da ausência de elementos que indiquem justa causa para a acusação do crime do -A do Código Penal, mantém-se a decisão de rejeição parcial da denúncia. IV. E TESE Em desconformidade com o parecer, recurso ministerial desprovido. Teses de julgamento: a) O crime do -A do Código Penal, na modalidade ingressar, exige conduta ativa de o agente levar consigo para o interior de estabelecimento prisional aparelho telefônico. b) A mera posse do aparelho telefônico dentro do presídio por Réu recluso em regime fechado não configura o crime do -A do Código Penal, subsumindo-se, em tese, à infração disciplinar prevista no nciso VII, da LEP. Dispositivos relevantes mencionados: Código Penal, -A; Lei de Execução Penal (º 7.210/1984), nciso VII; Código de Processo Penal, nciso III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
