Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, R. D.
- Advogado
- ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO (OAB 19791/MS)
Embargos de Declaração Criminal nº 0001426-57.2021.8.12.0016/50006
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: R. D.
Advogado: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB: 19791/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira
Vítima: I. da S. D.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. A parte sustenta omissão, ao argumento de que a decisão não indicou fundamento legal no dispositivo e que o agravo interno seria o único meio para sanar o vício. II. Questão em discussão 2. Verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixou de conhecer do agravo interno, bem como a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. 4. Embora a decisão de inadmissão do recurso especial não tenha indicado expressamente o fundamento legal no dispositivo, sua fundamentação permite identificar que se tratava de hipótese de inadmissão por não cabimento. 5. Não se configura hipótese de negativa de seguimento apta a justificar a interposição de agravo interno, pois inexistente referência a tema submetido a tribunais superiores. 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 1. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: .022 do Código de Processo Civil; e nciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
