Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Destinatários
- L. C. S., G. R. S., B.
- Advogados
- MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 12174/MS), CLEVERSSON GOLIN (OAB 14452/MS), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 5141/MS), ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 12173/MS)
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Ademais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.025.303/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
