Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PIETRA ALESSANDRA DE SOUZA NUNES
- Advogado
- OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC)
ADV: Oziel Paulino Albano (OAB 18398/SC) Processo 0800107-57.2021.8.12.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Pietra Alessandra de souza Nunes -
Vistos. Considerando que foi expedido mandado de intimação à parte autora no dia 15/04/2024 (fl. 181), tomou esta a devida ciência acerca de seu teor no dia 19/04/2024 (fl. 185/186). Assim, tendo em vista que em seu teor constava a obrigação de dar o correto andamento ao feito, diligência esta não realizada até presente momento processual, cumprido assim as determinações do artigo 317 do CPC, declaro extinto o presente processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, lastreado nos termos do artigo 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes do ônus de sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A serventia judicial para intimações e providências.
