Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- T. D., D. F. P.
- Advogados
- LETÍCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 25420/MS), MARCO ANTÔNIO LOUREIRO PALMIÉRI (OAB 6646/MS)
Vistos. Durcineia Figueiredo de Paula, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do Teodora Dias, igualmente qualificados. Às f. 163-165 noticiaram acordo. Após, à f. 166 o requerente informou quanto ao cumprimento da avença. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil que " haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação"
Ante o exposto, homologo o acordo de f. 165-165, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a parte requerida informou o cumprimento do acordo, fica extinto o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, III do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Diante da renúncia ao prazo recursal, declaro o feito transitado em julgado.
P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
