Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
1. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A persistência da necessidade dos alimentandos maiores quanto a obrigação alimentar, a fim de verificar se as condições clínicas informadas geram incapacidade laboral absoluta ou limitação parcial para o sustento próprio; b) A alteração da possibilidade do autor em prover alimentos ao filho, em decorrência do estado de saúde atual decorrente do AVC.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
2. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias (artigo 357, § 1.º, do Código de Processo Civil).
3. Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.