Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA MOREIRA ARAÚJO
- Advogado
- HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, a manifestação expressa da Autarquia sobre o não interesse em designação de audiência para este fim (ofício n. 270/16-AGU/PGF/PF-MS/GAB), e, ainda, a Recomendação n. 01, de maio/2016, do TJMS, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Em atenção a Recomendação Conjunta do CNJ n. 1/2015 e sua compatibilização com o CPC determino: (i) a realização de prova pericial médica, nomeando CASIMIRO NASCIMENTO LTDA., cadastrado no CPTEC, como perito judicial, o qual atuará nos termos da lei, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo. Em atenção a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, especificamente o disposto no artigo § 4º, arbitro o valor de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (art. 8º, § 2º, Lei n. 8.620/93 c/c § 7º , inciso II do art. 1º da Lei n. 13.876 /19). Considerando o valor arbitrado a título de honorários, bem como o Decreto n. 15.474, de 15 de julho de 2020, desnecessária a intimação do Estado quanto aos honorários periciais. Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, bem como para que agende a perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e, ainda, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo pericial em conformidade ao modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de n. 001/2015.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado (DJ), para comparecimento à perícia munido de todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda de que o seu não comparecimento a perícia implicará em extinção do feito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do início dos trabalhos, que será de 15 (quinze) dias a contar da concordância do perito. (ii) após a juntada do laudo pericial.
Cite-se o INSS, acompanhado do laudo acima referido, nos termos do inciso II do .
