Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MISSIAS ALVES PEREIRA
- Advogados
- DÉBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 18931/MS), TAMIRIS CRISTINA NICOLETE PEREIRA (OAB 19854/MS)
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS) Processo 0800677-75.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Missias Alves Pereira -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR, inicialmente o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO e, em caso de inércia, subsidiariamente, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a fornecerem, ao autor MISSIAS ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, a transferência do autor para Unidade Hospitalar de referência em Cirurgia Toráxica (com especialista em Pneumologista e/ou Oncologista), conforme recomendação médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes para o custeio do tratamento, confirmando-se a decisão concessiva da tutela provisória (f. 28/30), nos termos da fundamentação.
Não há custas processuais (Lei Estadual 3.779/09, art. 24, inciso I). Face à sucumbência, condeno os requeridos pro rata e em partes iguais ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es) nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC, art. 1.009, §2º). Não se aplica a remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não tenha valor certo e líquido, evidente que inferior a 500 (Estado) e 100 (Município) salários-mínimos, incidindo o disposto no ncisos II e III, do Código de Processo Civil.
