Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- A. A. M.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Em consequência, decreto o divórcio de Deize Cabreira Monteiro e Alexsandro Alves Monteiro, qualificados, declarando dissolvido o casamento, com apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira, qual seja, Deize Cabreira. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, III, b do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, defiro os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao competente Cartório para fins de averbação em registro público (CC, art. 10, I), e após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Às providências.
