Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- T. V. M., A.Y.G.T.
- Advogados
- CARLOS ALBERTO ARLOTTA OCÁRIZ (OAB 11826/MS), EDUARDO DA SILVA PEGAZ (OAB 12680/MS)
Intimação da parte autora acerca do mandado de f. 61.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimação da parte autora acerca do mandado de f. 61.
2025
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800747-92.2023.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. V. M. - Vistos, etc...
Recebo a pretensão de cumprimento de sentença, regularize o cadastro no sistema SAJ. Indefiro os pedidos constantes nos itens "d", "e" e "f", eis que, segundo a versão da exequentes, estes encontram-se inadimplidos e bastante a parte
interessada indicar o montante dele com o acréscimo da juros e multa outrora estabelecida, razão pela qual deixo de receber os pedidos. Deve a pretensão prosseguir pelo montante indicado no item b de f. 42 e consectários legais estabelecidos no item "g" e seguintes. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de protesto, aplicação da multa de 10% e dos
honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º, do art. 523, do CPC. Não realizado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação principal atualizada, acrescida dos juros, multa e honorários advocatícios, ciente a parte exequente
de que poderá indicar os bens para constrição (art. 829, §2º, do CPC). Faculto ao oficial de justiça utilizar, se necessário, das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC e de força
policial. Ressalte que do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado, representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. Ultimado o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, fluirá o lapso temporal de quinze dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos, oportunidade na qual poderá alegar as matérias previstas no § 1º do art. 525. Saliente que a apresentação de impugnação não impede a prática dos
atos executivos, inclusive os de expropriação, os quais somente restarão suspensos com a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e desde que os
fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Às providências.