onsiderando as alegações iniciais, bem como os documentos acostados, que demonstram, de plano, a necessidade do alimentando e, ainda, a ausência de demonstração quanto a possibilidade do requerido, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que parece suprir as necessidades mínimas do alimentando, até que o ideal seja apurado. O pagamento deverá ocorrer mediante desconto em folha de pagamento.
Oficie-se ao empregador do alimentante determinando o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada. Os alimentos serão exigíveis desde a citação. Ao CEJUSC para designação de sessão de mediação. Com isso, proceda-se às intimações necessárias e cite-se o requerido, atentando-se ao disposto no art. 695 do CPC, advertindo-o que o prazo para contestação é de quinze dias, contados da audiência, caso não haja acordo (art. 335, do CPC), bem como a obrigação de pagar os alimentos provisórios fixados, sob pena de prisão.
Deverá constar dos mandados que a ausência das partes implicará na multa prevista no §8º do art. 334 do CPC. Autorizo a realização dos atos na forma do art. 212, § 2º, do CPC, podendo se realizar em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado. Conste no mandado a advertência de que, ao citar/intimar mulher, deverá o oficial de justiça indaga-la se possuí medida protetiva de urgência decorrente de violência doméstica vigente, bem como informa-la que sua presença pessoal no fórum é facultativa, podendo participar do ato por videoconferência.
Defiro a gratuidade processual. DÊ-se ciência ao MPE.