Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- C. A. C., A.C.D.O.C.
- Advogados
- LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS), RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS), ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS), HELEN E. HUÇALO ESPÍNDOLA (OAB 12642/MS)
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEFINITIVO QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, iniciado por Ana Alicya Casanova Silva em face de João Casanova da Silva, ambos qualificados. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução e insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente (f. 410-416). Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos apresentados (f. 430-434).
Em razão da divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, nomeou-se perito para apuração do valor devido (f. 451-453). Realizada a perícia contábil, o expert apresentou laudo, posteriormente retificado, bem como complementação aos esclarecimentos requeridos pelas partes (f. 480-509 e 520-531). Instadas a se manifestarem, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos periciais (f. 534), ao passo que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (f. 536).
DECIDO. No caso em tela, não vislumbro irregularidade nos cálculos elaborados pelo experto nomeado, os quais observaram adequadamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos. Verifica-se que o perito considerou os pagamentos efetivamente realizados pelo executado no percentual de 30% do salário mínimo durante o período controvertido, apurando apenas a diferença remanescente entre o montante pago e aquele fixado judicialmente, em conformidade com o que restou definitivamente decidido no feito.
Além disso, os esclarecimentos complementares prestados pelo expert afastaram satisfatoriamente as alegações deduzidas pela parte executada quanto à suposta incidência de juros compostos, à metodologia empregada e à observância dos critérios fixados nas decisões anteriores. Ressalte-se, ainda, que as questões relativas à retroação dos efeitos financeiros à data da citação, aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, bem como à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, já foram apreciadas e decididas nos autos, encontrando-se preclusas.
Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial retificado e de sua complementação, os quais se mostram coerentes com o conjunto probatório e com os parâmetros judicialmente estabelecidos, impõe-se sua homologação. Diante dos argumentos técnicos e dados utilizados pelo perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (f. 494-509), complementado às f. 520-531, que apurou o débito exequendo em , atualizado até 31/03/2026, sendo referentes ao crédito da parte exequente e relativos aos honorários advocatícios.
