Apelação Cível nº 0801034-90.2021.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: E. C. B.
Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Advogada: Luciana Oliveira Rodrigues (OAB: 10282/MS)
Apelado: M. P. F.
Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS)
Apelada: A. P. F. L.
Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - RECONHECIMENTO PARCIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO PÚBLICA COM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, conforme disposto no art. 1.723 do Código Civil e no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se confundindo com meros relacionamentos afetivos. A prova documental trazida aos autos pela apelante (mensagens trocadas com o falecido entre maio e junho de 2021) evidencia que, embora houvesse manutenção de contato e apoio financeiro, não havia coabitação, vida em comum ou apresentação social como casal, elementos essenciais à caracterização da união estável. O conteúdo das mensagens evidencia que a autora não se apresentava como companheira perante terceiros, nem era tratada como tal pelo falecido, ausente o entrelaçamento de vidas típico da entidade familiar. Os depoimentos testemunhais, ainda que indiquem convivência em eventos ou colaboração informal no pesqueiro do falecido, não se sobrepõem ao teor inequívoco da prova documental, que revela ausência de relação pública e duradoura após a separação em 2015. Destarte, deve ser mantida a sentença invectivada, ante a ausência de elementos que infirmem a conclusão adotada quanto à data final da união estável. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.