Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Conclusão
2025
Preliminar
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Intima-se as partes do inteiro teor da decisão prolatada (f. 47-48): "
I - Embora a decisão inicial tenha determinado a realização de constatação por oficial de justiça, com fundamento no art. 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista da interditanda para o dia dia 25/11/2025, às 14h, a qual será realizada presencialmente neste juízo.
II - Considerando a imperiosidade da realização de análise técnica especializada no processo de interdição (art. 753, do CPC), determino a realização de exame pericial. Para tanto, nomeio o perito Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho, médico psiquiatra, devidamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC. O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, a quantia de R$ 1.000,00 da Tabela da Resolução 232/CNJ, que serão pagos ao final pelo sucumbente, e, em caso de hipossuficiência, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pois as partes são manifestamente hipossuficientes.
Com o laudo, requisite-se o importe devido. Cientifique-se o perito nomeado acerca da presente nomeação e da concessão do prazo de 15 dias para informar se aceita o encargo e indicar data para a realização da perícia. O prazo para entrega do laudo será de até 15 dias antes da audiência designada. Entregue-se senha do processo ao Sr Perito para que tenha acesso às peças dos autos e quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) a parte requerida possui alguma limitação que o impede de expressar a sua vontade? b) essa limitação é transitória ou permanente? c) se transitória, possível estimar a data da recuperação? d) qual a causa (patologia/enfermidade) dessa limitação e qual o seu grau? e) diante dessa limitação a parte requerida pode administrar seus bens e praticar, por si, os atos da vida civil? f) em relação ao quesito anterior, isso se dá de forma absoluta ou apenas para alguns atos?
Quais? g) para quais atos do art. 1782 do Código Civil a parte requerida necessita de curatela? h) há necessidade de representação da parte requerida perante instituições bancárias e previdenciárias? Não havendo resposta do perito, volte-me os autos para a nomeação de novo perito para o devido prosseguimento do feito.
III - Com a data da perícia, intimem-se a curadora provisória e o interditando para comparecimento na audiência de entrevista e na perícia médica acima designadas, cientificando-os de que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
IV - Ciência ao Ministério Público Estadual. Às providências."
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Expedição de documento
Preliminar
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2024
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Expedição de documento
ADV: Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801060-20.2024.8.12.0035 - Interdição/Curatela - Autor: Angela Romeiro - Intimação da parte autora acerca da contestação de f. 36.
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
ADV: Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801060-20.2024.8.12.0035 - Interdição/Curatela - Autor: Angela Romeiro - Trata-se de ação de interdição e curatela com tutela de Sidnaldo Romeiro Quadros, movido por Angela Romeiro, ambos devidamente qualificados. Sabe-se que nos termos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional.
À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pela autora, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Analisando os requisitos para a concessão da tutela antecipada, verifica-se que a probabilidade do direito resta demonstrada através dos vários documentos juntados, em especial o documento pessoal juntado à fl. 12, que demonstra a relação próxima de parentesco, sendo a requerente mãe do interditando, bem como o documentos de fl. 14, que demonstra grande probabilidade de que realmente o requerida possui quadro congênito de Paralisia Cerebral.
Também logrou êxito a autora em comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, visto que dos documentos que instruem o feito se constata que o requerido, apesar da maioridade, vive sob vigilância da autora. Além do mais, o interditando não anda, não fala, e não detém discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que o torna temerário e incerto a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência é medida impositiva, uma vez que a ausência de representação está causando sérios problemas de ordem física e civil ao requerida, conforme narração contida na prefacial. Logo, presentes os requisitos, concedo a autora a tutela provisória de urgência, nomeando-a como Curadora Provisória do requerido para fins patrimoniais, e concernentes à segurança do interditando, exceto no que toca à alienação de eventuais bens, o que faço com alicerce no , parágrafo único, do CPC.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
Expeça-se imediatamente termo de curatela provisória. No mais, considerando que o interditando não se locomove e nem comunica, determino seja realizada a inspeção judicial através do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de constatação, fazendo constar que o meirinho deverá dirigir-se à residência do interditando e, munido de celular com câmera, filmar Sidnaldo Romeiro Quardos e fazer perguntas básicas a ele, tais como a qualificação e situações cotidianas, lavrando a respectiva certidão circunstanciada, que deverá ser juntada aos autos com o arquivo de mídia audiovisual anexado.
Cite-se também o interditando, notificando-o de que o prazo para eventual impugnação ao pedido inicial correrá a partir da data da inspeção judicial, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Caso não apresentada impugnação, desde já nomeio a DPE como curadora do interditando, nos termos do artigo 752, §2º do CPC. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Às providências e intimações necessárias.