Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- C.C.L.A.C.S.M.G.S.S.C.S.M., S.E.M.P.B.
- Advogados
- MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 17972/MS), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS)
Vistos, etc.
1. Em consulta através do sistema RENAJUD, foram localizados veículos em nome do Executado, conforme extrato anexo. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014.
2. Por força do contido no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora dos automóveis encontrados, por termo nos autos.
3. Nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica dispensada a realização de avaliação, cabendo ao credor/exequente comprovar a cotação de mercado.
4. Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal e, sendo revel e citado editaliciamente, a intimação deverá se dar por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
5. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de devedores do SERASA, devendo, para tanto, ser utilizado o sistema Serasajud. Após, intime-se o exequente.
Cumpra-se. Às providências.
