Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE DOURADOS, JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE DOURADOS, M. N. M. DE O. S.
- Advogado
- ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO (OAB 10364/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0801463-54.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Adolescência da Comarca de Dourados
Recorrido: Município de Dourados
Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Recorrido: M. N. M. de O. S. (Representado(a) por sua Mãe) E. F. M. de O. da S.
RepreLeg: E. F. M. de O. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR NO ENSINO INFANTIL. ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. 1. Mantém-se a sentença posta em reexame necessário em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido inicial e assegurou ao autor, ora recorrido, o direito à educação, por meio da disponibilização de matrícula em escola pública mais próxima de sua residência (artigo 53, V, da Lei n.º 8.069/1990 - ECA). 2. Recurso obrigatório desprovido.
