ADV: Orcilio Pereira da Rocha (OAB 9644/MS) Processo 0801849-97.2024.8.12.0009 - Inventário - Autor: Ismail Rodrigues Dias -
Vistos etc.
I - Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 8, concedo ao autor o direito à gratuidade da justiça.
II - Para atuar como inventariante nomeio o autor Ismail Rodrigues Dias, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e declarações nos vinte (20) dias seguintes, nos termos dos artigos 617, parágrafo único, e 620, ambos do Código de Processo Civil.
III - Requisitem-se os informes fiscais. Após, com as cópias necessárias, citem-se os herdeiros não representados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (CPC, art. 626), cientes de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, conforme prevê o artigo 627 do CPC. A Fazenda Pública deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Caso haja essa atribuição de valores pela Fazenda Pública, intimem-se os interessados para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
IV - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de cinco (05) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (CPC, art. 636). Em seguida, intimem-se as partes (interessadas e Fazenda Pública) para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 637).
V - Havendo concordância de todos, ao cálculo do imposto (CPC, ). Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de cinco (05) dias, e, em seguida, a Fazenda Pública (CPC, aput). Às providências.