Apelação Cível nº 0801919-08.2019.8.12.0004
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: M. de S.
Advogado: Paulo Roberto Alvim de Souza (OAB: 25240/RS)
Apelante: A. de L. M. S.
Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS)
Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelada: A. de L. M. S.
Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS)
Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: M. de S.
Advogado: Paulo Roberto Alvim de Souza (OAB: 25240/RS)
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS C/C PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS DESPESAS DE IMÓVEL - SUSCITA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL ARREMATADO - BEM INVADIDO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DA AUTORA À 50% DOS DIREITOS DECORRENTES - MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL - VEÍCULO UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - BIS IN IDEN - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS - APELO DA AUTORA - RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 1076, DO STJ - SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO - APELO DA AUTORA CONHECIDO E AMBOS DESPROVIDOS. O princípio que veda a inovação recursal preconiza que a matéria tem que ser submetida e discutida em primeira instância, sob pena de supressão de instância. No caso, a pretensão para que a autora arque com os custos decorrentes do imóvel denominado Casa 01, do Condomínio Residencial Puerta Del Sol não foi apresentada ao juízo de primeiro grau, o que impede seu conhecimento no apelo. Em que pese o recorrente defenda que o imóvel arrematado em leilão judicial, está em ruínas, todo o empreendimento encontra-se invadido, além ter sido rescindido o contrato com a construtora por decisão judicial e que, por tal motivo, não conseguirá obter a propriedade respectiva, tal fato, por si só, não afasta o direito da autora da demanda à partilha dos direitos e ações sobre tal imóvel. Dessa forma, qualquer vantagem decorrente da arrematação mencionada deve ser partilhada entre os litigantes, por força do disposto no artigo 1.660, I, do Código Civil. O patrimônio da "microempresa" se confunde com o de seu titular, o empresário individual e, nesse contexto, deverá ser partilhado, já que foi constituído quando ainda vigente o casamento. Não há prova cabal da alegada infidelidade. Não obstante, o descumprimento dos deveres decorrentes do casamento não se caracterizam, por si só, como atos ilícitos passíveis de indenização. Para a caracterização da lesão extrapatrimonial, em casos tais, é imprescindível a prova de uma situação vexatória, o que não ocorreu no caso telado, já que as testemunhas inquiridas informaram que somente ficaram sabendo da alegada infidelidade por conversas dos próprios filhos dos litigantes. Considerando se tratar de sentença ilíquida e que o valor da causa é irrisório, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076, do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do apelo do réu e negaram provimento ao recurso, bem como desproveram o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.