ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0802071-54.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabella Nogueira Freitas, Isabella Nogueira Freitas - Sentença do juiz leigo:...Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamentono art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO os pedidos da Autora, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços, considerando o dano in re ipsa, o resultado e as condições socio econômicas das partes, fixo o pagamento de indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetáriapelo IGP-M da FGV a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e juros de1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e, indenização por danos materiais no valor de R$ 730,70 (setecentos e trinta reais e setenta centavos), com correção monetária pelo IGP-M da FGV e juros de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ.
Com efeito, inexistem de custas e honorários em 1ª Instância, nos termos dos artigos 54 e 55 de Lei 9.099/95.. Submeto à apreciação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Sentença homologatória: certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor. Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.