Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JULIANA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802094-97.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Aparecida da Silva -
SENTENÇA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas devidas a título de férias proporcionais, a partir de 08/2022 a 06/2024, observando a prescrição quinquenal. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta da poupança, a partir da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo STF nas ADI 4425 e 4357.
Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Fica autorizado o abatimento das verbas eventualmente pagas na esfera administrativa. Com efeito, inexistem de custas e honorários em 1ª Instância, nos termos dos artigos 54 e 55 de Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. (....) Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
