Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- J. DE D. V. DA V. D. E F. M. DA C. DE C. G., J. DE D. DA V. E. C. C. C. A. V. DA C. DE C. G., D. G. G. DE L., L. H. DE O. G.
Conflito de Jurisdição nº 0802106-77.2024.8.12.0800
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Suscitante: J. de D. da 3 V. da V. D. e F. C. da C. de C. G.
Suscitado: J. de D. da V. E. E. C. C. a C. e o A. ( da C. de C. G.
Interessado: L. H. de O. G.
Vítima: D. G. G. de L.
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INJÚRIA, VIAS DE FATO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FATOS-CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO COMPANHEIRO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 284/2023, TJMS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (VECA)- CONFLITO PROCEDENTE. I. Com a publicação da Resolução n.º 284/2023, TJ/MS, torna-se inquestionável a competência Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA, para processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente (em decorrência de sua condição), independentemente do gênero e da pena cominada, previstos no Código Penal ou na legislação extravagante, bem como os incidentes processuais e os pedidos de medida protetiva instituídos pelaLeinº 14.344, de 24 de maio de 2022, excetuando-se os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados; ressalvados os casos de conexão ou continência. II. Conflito procedente. Contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator..
