Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LUAN GABRIEL HOFFMEISTER, MARESSA SOUZA CRISTALDO
- Advogados
- RENATA DANIELE DE ALMEIDA (OAB 23979/MS), DANIEL ALVES (OAB 23987/PR)
ADV: Renata Daniele de Almeida (OAB 23979/MS), Daniel Alves (OAB 23987/PR) Processo 0802173-76.2024.8.12.0045 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Luan Gabriel Hoffmeister, Maressa Souza Cristaldo - Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo
formulado pelas partes às fls. 1/4, cujas cláusulas pasam a fazer parte integrante desta
decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, II,
alínea "b", do Código de Proceso Civil.
As custas procesuais deverão ser pagas nos termos do acordo. Silente o
acordo, deverão ser pagas pro rata, conforme artigo 90, §2º, do Código de Proceso
Civil.
Ainda, com supedâneo no artigo 90, §3º, do Código de Proceso Civil,
ficam as partes dispensadas do pagamento das custas procesuais remanescentes, se
houver, haja vista que a autocomposição ocoreu antes da prolação da sentença.
Fica suspensa a exigibildade das custas procesuais em relação às partes,
em razão da gratuidade procesual.
Expeça-se o necesário, conforme requerido no acordo formulado entre as
partes.
Ante a ausência de interese recursal das partes, com a publicação desta
sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necesárias.
