Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE GONÇALVES
- Advogado
- THAÍS RENATA DE ABREU (OAB 18124/MS)
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS) Processo 0802176-57.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Gonçalves - Trata-se de ação proposta por Cristiane Gonçalves em desfavor de Edemilson Rodrigues Nunes, objetivando a guarda de Leisiane Gonçalves Nunes e Cleime Rodrigues Nunes. À f. 27, determinou-se à parte autora que se manifestasse quanto à litispendência com os autos n. 0801591-05.2024.8.12.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível de Amambaí/MS.
A autora se manteve inerte (f. 30). O Ministério Público requereu a extinção do feito (f. 34). À f. 31 a parte autora pugnou pela extinção deste processo.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, além da presente demanda, também está em andamento o processo nº 0801591-05.2024.8.12.0004, proposto por Cristiane Gonçalves em desfavor de Edemilson Rodrigues Nunes, no qual também se pleiteia a guarda de Leisiane Gonçalves Nunes e Cleime Rodrigues Nunes.
A presente ação foi distribuída em 08/11/2024, ao passo que a ação proposta sob o nº 0801591-05.2024.8.12.0004 foi distribuída na 1ª Vara Cível desta comarca em 29/08/2024. Considerando que a demanda processada sob o nº 0801591-05.2024.8.12.0004 foi distribuída em 29/08/2024, ou seja, anteriormente a estes autos, deve-se reconhecer a litispendência com a correlata extinção deste processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS COM LIMINAR - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DO JUÍZO PREVENTO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO
1. Verifica-se a litispendência quando existe identidade de pedido, causa de pedir e partes entre as duas ações ditas idênticas.
2. A lide pendente a ser extinta é aquela distribuída em data posterior, uma vez que o artigo 240 do Código de Processo Civil - que estabelece como efeito da citação válida a configuração da litispendência - dirige-se apenas ao réu, sendo certo que, em relação ao autor, a litispendência, enquanto pressuposto processual negativo ocorre desde o ajuizamento da ação. (TJ-MS - AC: 08071659320168120002 Dourados, Relator: Des.
