Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
II - Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A possibilidade do exercício da da guarda compartilhada; b) A necessidade da requerida (alimentada) em receber alimentos; c) A possibilidade do requerente em prover alimentos à filha menor; d) A possibilidade e o melhor modo de realização das visitas paternas (período de convivência). Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil. d) Indefiro, desde já, o sigilo pleiteado para as testemunhas, que deverão ser apresentadas no momento processual adequado, bem como com a devida qualificação; e) Indefiro, desde já, a realização de estudo psicossocial com terceiras pessoas alheias a processo (fls. 113 - item 4);
IV -
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
V - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
VI - Sem prejuízo das determinações anteriores determino: A realização de estudo psicossocial do caso, inclusive, com a oitiva da menor;
Intime-se. Às providências.