Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- I. R. DE S. O., M. P. DE O.
- Advogado
- NEY RODRIGUES DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 8971/MS)
ADV: Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho (OAB 8971/MS) Processo 0802425-87.2024.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte:
I. R. de S. O. - Reqdo: M. P. de O. - Trata-se de cumprimento de sentença provisório, no qual a parte exequente firmou acordo com o executado nos autos principais e requereu a desistência da presente demanda (p. 24-27).
Decido. A desistência em processo de execução é direito potestativo do exequente, conforme disposição do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A parte exequente, regularmente representada, manifestou expressamente a desistência da presente execução, requerendo a extinção do feito. Assim, não havendo óbice ao pedido formulado, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
