ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Paulo Roberto Vigna (OAB 21418A/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0802426-39.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Vilma Pereira dos Santos - Réu: Banco Cetelem S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, Qi Sociedade de Crédito Direito S.A., Banco Pan S.A. - Sentença de fl. 558: " Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente ação.
Todas as partes Requeridas concordaram com o pedido da Autora para extinção do feito (fls. 556/557).
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, considerando que não houve recolhimento na inicial, nos termos dos artigos 90 e 486, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (, do CPC).