ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802439-97.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Santos de Souza - Réu: Mapfre Vida S/A, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA - DECISAO: Quanto à alegada ilegitimidade processual da ré Seara, nota-se que no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos pré-determinados.Além do segurado e do segurador, em determinadas modalidades de seguro, verifica-se também a presença do estipulante, que é a pessoa (física ou jurídica) que contrata a apólice coletiva de seguros, investindo-se dos poderes de representação dos segurados perante o segurador.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (STJ, AgRg no REsp 1439696/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
Assim, caracterizada a ilegitimidade processual da ré Seara, estipulante do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais celebrado entre o segurado e a ré Mapfre, porque atuou como mera mandatário do segurado na celebração do contrato. Assim, quanto à ré Seara, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade processual passiva da ré Seara), do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da ré Seara, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, observada a gratuidade processual da parte autora. Inépcia da inicial Ausente a inépcia da petição inicial, pois preenchidos os requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, notando-se que presente os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor Cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois as partes enquadram-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o produto oferecido pela parte ré é disponibilizado no mercado de consumo, sendo a parte autora destinatária final do bem. Da ausência de pedido administrativo - carência de ação A seguradora afirma que não recebeu qualquer solicitação administrativa de pagamento de indenização ou de solicitação de documentos, o que se verifica, inclusive, nos termos da exordial apresentada pela autora, bem como não acostou nenhuma comprovação da existência de pedido administrativo.
Todavia, inexistem exigências de requerimento administrativo prévio para ingressar com ação de cobrança na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Vejamos a posição sustentada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS, no tocante a ausência de prévio requerimento administrativo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA -
SENTENÇA
ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO - AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADO - ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800991-39.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 03/09/2019, p: 05/09/2019) Em face de tais entendimentos, rejeito a preliminar. 3 Art. 357, inciso IV do CPC: As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 Art. 357, inciso V do CPC: i) Prova pericial Para realização de perícia médica, nomeio como perito do juízo o Dr. José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Medicas, e-mail [email protected] A perícia será realizada no prédio do Fórum desta Comarca, e em data a ser marcada conforme a pauta do juízo.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes. ii) Prova documental Expeça-se ofício à SEARA ALIMENTOS LTDA/JBS S.A. para encaminhamento de cópia de eventual apólice de seguro coletivo firmado com a ré Mapfre Vida S/A e outro e/ou recolhimento de prêmio/parcela em nome de Ana Paula Santos de Souza, assim como qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes, solicitando atendimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários do perito deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, desde que a parte autora seja sucumbente, ante a gratuidade da justiça concedida.
5 - Art. 357, § 1º do CPC: Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º do CPC). Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a perícia.
Intime-se as partes acerca da incumbência do art. 465, § 1º, Código de Processo Civil.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor do honorários. Com o depósito, agende-se data para realização do exame com o médico perito, que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca. Comunique-se ao perito, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, vistas às partes para manifestação.