ADV: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB 2477/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0802502-43.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Marroni Vieira de Faria, Marcelo Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Romoaldo Cogo Dal Maso, Terra Mania Indústria e Comércio de Confecções Ltda - VISTOS etc. Indefiro o pedido de utilização do INFOJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico. Em relação ao RENAJUD, remeto-o a decisão anterior que já havia indeferido a mesma providência. Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.