Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. H. B. M., G.H.S.M.
- Advogado
- PATRICIA COLUNA DA SILVA (OAB 32422/MT)
Vistos.
1. Considerando que a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD foi realizadas na modalidade "teimosinha", foi encontrado saldo parcial. Desta forma, requisitado o bloqueio on line nas contas correntes do executado foi encontrado saldo parcial, conforme cópias dos Recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Bloqueio de Transferências e Desbloqueio de Valores impressas que seguem, pelo que determino a escrivania que proceda a transferência do valor para a subconta vinculada aos autos.
2. Verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 295/299, no qual já tem ciência do valor bloqueado. Argumenta que há excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 28.968,44; alega impenhorabilidade parcial da verba salarial, requerendo a liberação da metade do valor bloqueado, e apresenta proposta de acordo para pagamento parcelado que seria de R$ 600,00 por mês, sem prejuízo do regular adimplemento dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo.
Às fls. 304/309 houve manifestação do exequente, atualizando o valor da dívida para R$ 67.841,15, requerendo a penhora e transferência imediata do valor bloqueado, além do desconto mensal do valor proposto pelo executado, homologando o pagamento mensal de R$ 600,00 como forma de amortizar o débito, com expedição de ofício à empregadora.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que não houve consenso entre as partes, deixo de homologar a proposta de acordo apresentada. Considerando as manifestações nos autos, vê-se que não há controvérsia quanto ao valor bloqueado (R$ 1.695,61) ser devido ao infante. Não vejo razão para desbloqueio parcial, pois desde o início da execução, não há informação de qualquer pagamento por parte do executado. A natureza alimentar do crédito autoriza, inclusive, a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, §2º, do CPC.
Portanto, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em subconta pela representante legal do exequente.
