Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- M. N. C., C.C.L.A.C.N.E.M.G.M.G.S.S.U.
- Advogados
- EDUARDO ALVES MARCAL (OAB 13311/MT), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB 10765/MT)
Intima-se as partes do inteiro teor do despacho de f. 250, para ciência e, querendo, manifestarem-se: "I Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. Sidrolândia-MS, data da assinatura digital. Larissa Ribeiro Fiuza Juíza de Direito (assinado por certificação eletrônica)"
