Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- EMILY CAROLINA FRANCISCA DO CARMO, JOÃO FRUCTO DA SILVA
- Advogado
- ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0802575-52.2021.8.12.0017 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Fructo da Silva - Embargda: Emily Carolina Francisca do Carmo - Ao fazê-lo, verifico que, malgrado a sentença seja silente, a providência requerida pela parte deve ser postulada nos autos originários em que celebrado o acordo.
Portanto, acolho o recurso para aditar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
"Acolho o parecer ministerial retro, cujas razões ratifico, e julgo extinto os presentes embargos de terceiro nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
A restrição veicular deverá ser retirada nos autos principais, nos termos da avença celebrada pelas partes."
No mais, fica mantida a sentença, tal qual lançada.
Atento à instrumentalidade das formas e por economia processual, desde já determino que naqueles autos seja retirada a restrição, nos termos acima referidos.
Int.
Nada mais, arquive-se.
